Já percebeu a importância da mediação e da conciliação nos serviços notariais e registrais? O tema foi abordado pela professora Martha El Debs na Semana Multidisciplinar do CERS e elencado como um instrumento de pacificação social e dignidade humana.
O poder judiciário, hoje em crise, encontra-se sobrecarregado e impossibilitado de atender todas as suas demandas de forma célere e eficaz ou de trazer soluções efetivas aos conflitos que lhe são apresentados. Diante dessa dificuldade, o início de uma mobilização conhecida como desjudicialização ganha destaque. Esta vem, inclusive, como uma grande característica do CPC de 2015, embora apresente uma origem anterior ao código em questão.
Visto isso, é de suma importância trazer à tona o esclarecimento do tema e de suas respectivas peculiaridades. De início, é válido conhecer as leis que apresentam grande relevância na área, já que auxiliaram no processo de desjudicialização:
Lei 9.514/97 – Alienação fiduciária. Trata dos procedimentos de notificação do devedor e do leilão extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária.
Lei 10.931– Lei do patrimônio de afetação. Autoriza a retificação administrativa no Registro de Imóveis.
Lei 11.441/2007– Possibilitou a partilha de divórcio extrajudicial no cartório de notas por meio de escritura pública.
Além disso, o Novo CPC e uma farta legislação atual celebram o tema estudado como solução para combater o inchaço do poder judiciário. Nesse âmbito, ganham destaque ainda a Lei 13140/2015, a Resolução 125/2010 do CNJ, os Provimentos 67 e 72 do CNJ de 2018 e a Recomendação 28, também do CNJ.
O tribunal multiportas
Conhecido como o mecanismo de aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos no qual, a partir do conflito apresentado pelas partes interessadas, é disponibilizado uma variedade de “portas”, que representam caminhos mais adequados para chegar ao resultado desejado.
Esse novo modelo integra em conjunto com a jurisdição, a conciliação, mediação, arbitragem, negociação, etc. Nesse sentido, a maior parte da doutrina entende que os processos citados anteriormente não devem ser considerados mais como uma alternativa, mas como parte integrativa.
A ideia geral da justiça multiportas é, portanto, de que a atividade jurisdicional estatal além de não ser a única, não seja também, a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio em questão.
Importante destacar ainda que no Brasil o processo em questão remonta ao século XVI e XVII, tendo destaque as Ordenações Filipinas que abordava em seu Livro III, Título XX, § 1°: “E no começo da demanda dirá o juiz a ambas as partes, que antes façam despesas, e se sigam entre elas ódio e dissensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso[é imprevisível o que o juiz decidirá]”.
Evolução das normas brasileiras até a positivação da atuação do tabelião e registrador como mediador
1) Provimento n. 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Pioneiro no país, autorizou os tabeliães do estado de São Paulo a solucionarem conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis por meio da mediação e da conciliação.
2) CPC/2015 e Lei 13.140/2015
Art. 175 CPC. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Art. 9°, Lei n.13.140/2015. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
3) Provimento CNJ n. 67/2018
Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.
O processo de autorização deve ser feito pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos(NUPEMEC) e pelas Corregedorias Gerais de Justiça locais.
28° Congresso Internacional do Notariado, Paris – 19 a 22 de outubro de 2016:
“Que durante a elaboração de um contrato, o notário tenha a obrigação de procurar um equilíbrio entre as partes. Assim, assume o papel social na sociedade, evita por todos os meios que os documentos contenham cláusulas abusivas. Ele jamais permite que uma parte se oculte da outra. Ele defende os interesses dos mais fracos, em especial de pessoas vulneráveis, e leva em conta o nível intelectual das partes”.
Por fim, interessante é a fala de Celso Fernandes Campilongo: “Transparência, correção e publicidade de atos economicamente relevantes, como aqueles gravados em escrituras públicas, exercem função importante no desenvolvimento de trocas comerciais. Umas transação realizada por mediação do notário introduz no negócio características benéficas que não se esgotam no próprio ato. Acordos futuros, com relação aos mesmos direitos de propriedade, por exemplo, beberão da fé pública, publicidade e correção introduzidas pelo notário. São externalidades positivas. São benefícios que, sem a presença do notariado, não seriam necessariamente produzidos, uma vez que o investimento na construção desta segurança contratual se limitaria aos benefícios gerados àquela transação em específico”.
Esperamos que o tema tenha contribuído para o seu aprendizado!
Confira a aula completa da professora Martha El Debs e fique por dentro de mais detalhes!
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