Síntese das mudanças previdenciárias
A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças na legislação previdenciária. A partir de agora, o acesso da população a uma série de benefícios do INSS ficará mais rigoroso, entre eles seguro-desemprego e pensão por morte.
As novas regras passam a valer logo após a publicação, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias. Conforme o ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, as limitações à concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”.
Com as mudanças, os concurseiros precisam atualizar o material de estudos e rever toda a matéria, principalemnte quem está se preparando para o concurso do INSS. Pensando nisso, o professor de Direito Previdenciário Frederico Amado preparou uma síntese das alterações, que você confere em quatro publicações, sendo uma por dia. Bons estudos!
SÍNTESE DAS MUDANÇAS NA LEI 8.213/91 POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664/2014
Por Frederico Amado
1 – ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado empregado a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do afastamento (antes eram os primeiros 15 dias). Cuida-se de novidade da MP 664/2014, que alterou o §2º do artigo 43 da Lei 8.212/91, que passou a dispor que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”. Desta forma, restou alterada a data do início do benefício da aposentadoria por invalidez para o empregado.
Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a data de início do benefício também será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Vale registrar que este novo regramento sobre a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez e sobre a obrigação da empresa de pagar o salário nos primeiros 30 dias de afastamento do empregado inválido somente possui vigência a partir de 1º de março de 2015.
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