Saiba mais sobre os serviços públicos
A matéria de hoje aborda detalhes sobre os serviços públicos, conteúdo exigido na disciplina de Direito Administrativo na maioria dos certames dos concursos da sua área. Aproveite!
SERVIÇOS PÚBLICOS – FUNDAMENTO E PRINCÍPIOS
Os serviços públicos têm fundamento constitucional no art. 175 da Lei Maior, dispositivo que impõe à Administração Pública o dever de que eles sejam prestados sempre através de licitação, seja de maneira direta, seja sob o regime de concessão ou permissão.
Ademais, é importante ponderar que os princípios aplicáveis aos serviços públicos se encontram positivados no art. 6° da Lei n° 8.987/1995 (legislação que trata das concessionárias e permissionárias de serviços públicos). São eles:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
a) Generalidade (ou universalidade): dispõe que o serviço público deve ser prestado a todos ou, pelo menos, ao maior número de pessoas possível, uma vez que o serviço público é uma atividade prestacional – em contraposição, por exemplo, ao poder de polícia, que corresponde a uma atividade limitadora.
b) Modicidade tarifária: modicidade vem do termo “módico”, que significa baixo, pequeno, simbólico. Teoricamente, o valor pago pelo serviço deve ser baixo, pois, quanto menor ele for, maior o número de pessoas que vai conseguir usar tal serviço, ainda que cada um pague um valor diferente uns dos outros. Tal princípio, portanto, busca garantir a generalidade. Além disso, pode-se permitir, inclusive, a isenção tarifária, respeitando-se o princípio da impessoalidade (igualdade material).
c) Eficiência: pressupõe o binômio produtividade e economicidade (produzir mais gastando o mínimo possível). Visa garantir, também, a modicidade tarifária, pois, quanto mais eficiente for o serviço, mais módica será a tarifa.
d) Segurança: o serviço público não pode colocar em risco a saúde das pessoas.
e) Atualidade: o serviço público deve usar da tecnologia acessível no momento, buscando a sua melhor prestação. Isso não significa dizer que a Administração deve competir com a iniciativa privada, a fim de promover o melhor serviço, mas que ao menos faça uso da tecnologia acessível no momento para que o serviço público seja oferecido da melhor forma possível.
f) Cortesia: educação, gentileza e urbanidade na prestação do serviço público.
g) Regularidade: relacionada à acessibilidade do serviço público, com a manutenção da oferta do serviço de maneira viável.
h) Continuidade do serviço público: relacionada à noção da não interrupção do serviço, de maneira que, por esse princípio, como regra, a prestação do serviço público não pode parar, inclusive nas hipóteses dispostas no § 3° do supramencionado dispositivo, que não são consideradas como descontinuidade do serviço.
– OBS¹: Se o serviço prestado for essencial, mesmo em caso de inadimplência do usuário, não pode existir a interrupção, sob pena de afronta ao princípio da supremacia do interesse público.
– OBS²: Direito de greve: trata-se de uma garantia constitucional a que faz jus os servidores civis. Destaca-se que tal direito não contempla o servidor militar (que, por expressa vedação constitucional, não pode fazer greve nem se sindicalizar) e os servidores que são policiais (proibição estendida a estes últimos de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF).
Por outro lado, faz-se mister denotar que os servidores civis devem fazer greve por meio de uma lei específica, nos termos da Constituição Federal. Tendo em vista que tal legislação ainda não foi editada, o STF firmou o entendimento de que aqueles podem fazer greve nos moldes da lei geral da iniciativa privada, sendo que os dias de greve não são remunerados, a fim de que tal direito não seja usado de má-fé, salvo se ela for motivada por ato ilícito do Poder Público (a exemplo da falta de pagamento).
De outra banda, o STJ já se posicionou no sentido de que um servidor em estágio probatório pode aderir a uma greve eventualmente deflagrada, pois a simples adesão a esta paralisação não deve ser considerado em prejuízo do referido estágio probatório.
Após a análise dos princípios em tela, passa-se à diferenciação entre a concessão e a permissão de serviços públicos:
CONCESSÃO X PERMISSÃO
Concessão:
– Delegação (repassando-se a execução de um serviço público, e não a sua titularidade);
– Licitação (que garante o atendimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa) somente na modalidade concorrência, mais complexa e com alto valor;
– Serviço público (que pode ser o repasse apenas da execução de um serviço público ou pode ser o repasse desta, somada à realização de uma obra pública);
– Pessoas jurídicas ou consórcio de empresas (reunião de pessoas jurídicas), e nunca uma pessoa física;
– Contrato administrativo;
– Prazo determinado (a Lei n° 8.987/95 não estipulou um prazo, mas apenas estipulou que ele seria determinado, não se confundindo com os prazos previstos na Lei n° 8.666/93).
Permissão:
– Delegação (repassando-se a execução de um serviço público, e não a sua titularidade);
– Licitação (que garante o atendimento aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa) em qualquer modalidade;
– Serviço público, apenas;
– Pessoas jurídicas ou físicas;
– Contrato de adesão (uma das partes faz os termos de um contrato e a outra simplesmente o assina), o que significa dizer que é um contrato bilateral;
– Título precário (o contrato é dado ao permissionário sem estabilidade ou segurança, de maneira que o Poder Público pode retirar a permissão deste a qualquer momento e por qualquer razão). Trata-se de uma característica que se assemelha, guardadas as devidas proporções, ao cargo em comissão, de livre nomeação (tal como a permissão pode ser dada a qualquer momento e por qualquer razão) e de livre exoneração (tal como a precariedade da permissão).
Considerando que a concessão de serviços públicos constitui um contrato administrativo por prazo determinado, deve-se atentar ao fato de que ela possui determinadas circunstâncias que impõem a sua extinção, quais sejam:
1. Advento do termo contratual: obviamente, a regra é que a concessão será extinta com a chegada do fim do prazo estipulado no contrato.
2. Anulação: configura diante de uma ilegalidade, a exemplo do repasse de uma concessão de serviço público sem prévia licitação especificamente na modalidade concorrência.
3. Falência: “morte” da concessionária (que, como já visto, será uma pessoa jurídica ou um consórcio de empresas).
4. Encampação: o contrato é extinto por razões de interesse público (e não por culpa da concessionária), de maneira que deve existir lei autorizativa específica (isto é, emanada do Poder Legislativo), com prévia indenização à concessionária.
5. Caducidade: se dá culpa da concessionária, por prestação de um serviço inadequado, razão pela qual a Administração, no exercício do poder disciplinar (em razão do vínculo de subordinação existente com a concessionária), deve instaurar um processo administrativo disciplinar (a ser concluído em até 180 dias) e, após a constatação de que a concessionária não tem mínimas condições de prestar aludido serviço, deve ser expedido um decreto (ou seja, emanado do Poder Executivo) com a extinção da concessão, sem prévia indenização. Entretanto, pode ser que exista uma indenização posterior, em virtude dos investimentos não amortizados (para a realização de uma obra pública, por exemplo, além da execução do serviço).
6. Rescisão: trata-se de uma forma de extinção da concessão por iniciativa da concessionária, que não pode simplesmente interromper a prestação do serviço público (em razão do princípio da continuidade). Nesse caso, a concessionária deve tentar formalizar um acordo com a Administração; caso não logre êxito, a concessionária deverá ajuizar uma ação judicial e só terá a concessão rescindida com o devido trânsito em julgado da sentença.
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