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Saiba mais sobre: a perda da posse

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Publicado em 02/09/2016, às 14:03

Nas pegadas do art. 1.223 do Código Civil (C.C), perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196 do CC. Logo, quando o possuidor não mais puder exercê-la.

É possível afirmar que a posse poderá ser perdida pela vontade, ou contra a vontade, do seu titular. Desta maneira, poderíamos ilustrar a perda da posse com a hipótese de abandono, tradição, ou, ainda, por força do perecimento bem.

No abandono, vaticina Maria Helena Diniz, o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem, visando não mais ter a sua disponibilidade física ou exercer qualquer ato possessório. O abandono da posse nem sempre ocasionará, ato contínuo, o da propriedade, a exemplo do cidadão que atira objetos do seu navio ao mar, quando em naufrágio, com o escopo de recuperá-los posteriormente. Abandona-se a posse, mas não a propriedade.

Outrossim, inutilizações temporárias não geram abandono, a exemplo do cidadão que possui uma casa de praia e apenas a utiliza no verão.  No inverno não há, tecnicamente, abandono, mas mera inutilização.

Já na tradição há a transferência do bem, com a intenção de não mais conservá-lo em sua posse, em virtude de uma doação, por exemplo. No que tange à perda da coisa, esta se configura quando não mais for possível encontrá-la, como uma joia que se perdeu no fundo do mar, ou um cão de estimação que fugiu e nunca mais foi achado.

Ressalta-se que além das hipóteses aqui mencionadas, há outras de perda da posse, como a destituição do bem, pelo desuso, pela posse de outrem. Enfim, sempre por casuísticas nas quais o possuidor não tem condições de exercitar, como outrora, a sua conduta de proprietário. 

Atenção: nos termos do art. 1.224 do Código Civil, para quem não esteve presente no ato do esbulho, a posse somente será tida como perdida quando o ato de perda chegar ao conhecimento da vítima; ou quando este, ao tentar recuperar o bem, venha a ser repelido por ato de violência do agente agressor da posse.

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