RESTAURANTE X QUENTINHA
As duas situações fazem toda a diferença em relação à incidência do ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços de Transnporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações.
Se você for ao restaurante, o fato gerador do imposto será o “o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares”, hipótese prevista no artigo 1º, inciso I c/c artigo, 12, inciso II, da Lei complementar 87/96. E a base de cálculo será “ o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço” (Lei complementar 87/96, art. 13, inciso II), isto é, além dos alimentos e bebidas, abrangerá todos valores inclusos na conta, tais como a taxa de rolha, a gorjeta do garçom, o couver artístico, etc.
Mas, se a tua opção for por retirar a refeição no balcão do restaurante ou recebe-la em casa ou no trabalho pelo sistema de delivery, o fato gerador ocorrerá quando a marmita, a famosa “quentinha”, sair do estabelecimento do restaurante, consoante previsão do artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, da Lei complementar 87/96. Nesse caso a base de cálculo será o valor da operação (Lei complementar 87/96, art. 13, inciso I) e incluirá a taxa de entrega cobrada pelo estabelecimento, consoante a alínea “b” do inciso II, do § 1º do artigo 13 da mesma Lei complementar 87/96. Isso porque, a entrega mediante cobrança de taxa constitui frete cobrado em separado, efetuado pelo próprio remetente (o restaurante) ou por sua conta e ordem (via mototaxi, por exemplo).
Essa distinção que aqui se faz é replicada em todas as legislações estaduais e, assim como a maioria dos tópicos de ICMS cobrados em concursos públicos, uma vez compreendida à luz da Constituição Federal e da Lei complementar 87/96, deixará você preparado para enfrentar o tema em qualquer concurso para carreiras fiscais estaduais de Auditor de Tributos (Fiscal do ICMS).
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