Reputação e Real Importância da Liberdade no Estado Constitucional Brasileiro
O professor de Direito Constitucional da Pós-graduação Estácio, em parceria tecnológica com o CERS, Leonardo Martins analisou a temática “Reputação e Real Importância da Liberdade no Estado Constitucional Brasileiro”. Confira o ensaio completo:
Liberdade: conceito sobre o qual impera a desconfiança. Com incômoda frequência, tal princípio fundamental de qualquer ordem jurídica que se pretenda “democrática”, no sentido mais ambicioso do termo que abrange o respeito de direitos fundamentais enquanto direitos de minorias e mesmo do cidadão individualmente considerado, é esquecido ou muito mal compreendido enquanto reivindicação política conservadora ou neoliberal.
Ainda que ela tenha sido o valor máximo do constitucionalismo estadunidense e, de fato, por vezes seja até parte integrante de discursos conservadores, porque, sob o aspecto formal, pode englobar ora reivindicações econômico-elitistas como aquelas do alto empresariado que a convoca em face do fisco, ora reivindicações de setores sociais mal instruídos que a vê realizada no “direito” de se portar armas, a liberdade não é de direita nem de esquerda. Também seu alcance conceitual não abrange tão somente a resistência contra investidas do poder estatal, mas também os pressupostos materiais para a realização da autonomia do indivíduo.
Em uma época em que tanto se enfatiza os chamados direitos difusos e coletivos, transindividuais homogênicos e congêneres, até mesmo os direitos fundamentais de liberdades mais clássicos, tais como a liberdade de imprensa ou a liberdade profissional, são interpretados e aplicados, em primeira linha, a partir de suas dimensões objetivas (como valores, princípios ou instituições). Um exemplo bastante eloquente nesse sentido foi o ensejo processual da decisão do STF sobre a constitucionalidade da exigência de diploma universitário para o exercício de profissões ligadas ao jornalismo: uma ação civil pública movida por um órgão do MPF contra a justiça federal de primeira instância em face da constitucionalidade in abstrato de norma até então vigente em todo território nacional! O grau de politização do direito implícito em tais ações de curatela de direitos fundamentais individuais de liberdade implica não somente o problema técnico-jurídico constitucional da provável violação do preceito fundamental da separação dos poderes, mas também o enfraquecimento institucional do legislador ordinário federal, que tem a prerrogativa de perseguir os propósitos pertinentes aos tais direitos difusos, podendo intervir, para tanto, legitimamente, em direitos individuais de liberdade.
A pedra angular do Estado Constitucional não pode ser olvidada ou instrumentalizada. Por mais legítimas que sejam as reivindicações pelo substrato fático da chamada liberdade real (no caso da Constituição brasileira: pela concretização de direitos fundamentais prestacionais), a liberdade que se atualiza, em seu sentido clássico, pela resistência a intervenções estatais nas esferas individuais não deve ser relegada a um papel secundário. Não há alternativa para a concretização do Estado Constitucional; muito menos a recorrente instrumentalização da liberdade por algumas teorias pode constituir uma resposta adequada às terríveis mazelas sociais, morais e políticas, historicamente presentes no Estado brasileiro. Pelo contrário: a curatela indevida das liberdades individuais e dos novos direitos fundamentais coletivos e/ou difusos pelo Judiciário e suas funções auxiliares essenciais tem o condão de impedir o amadurecimento da democracia brasileira, pois democracia concretiza-se mediante seu exercício. Por isso, as agendas políticas devem ficar restritas aos partidos políticos e aos demais órgãos representativos da sociedade civil e informar o processo legislativo e não o judicial.
Entretanto, a presente obra não é um panfleto político, não se dedica à defesa do valor da liberdade, mas apresenta, como seu subtítulo indica, um instrumentário jurídico-dogmático introduzido por uma reflexão teórica, que estabelece as relações entre teoria, método e dogmática dos direitos fundamentais imprescindíveis à compreensão da complexa relação entre a liberdade e o Estado constitucional.
No primeiro capítulo, no qual são apresentadas as principais teorias a respeito da interpretação dos direitos fundamentais, perpetrou-se um debate entre elas. A teoria liberal – que enfatiza tanto a necessidade de método racional-jurídico para a concretização dos direitos fundamentais, quanto a prerrogativa do legislador na fixação de propósitos autorizados pelo constituinte e em prol de cuja realização uma intervenção estatal na liberdade pode ser justificada – foi contraposta às demais teorias mais em voga, que partem de valores, instituições ou princípios e que, com maior ou menor intensidade, acabam por permitir uma exacerbada politização no processo decisório judicial e comprometer a racionalidade jurídica ou a substituindo por ponderações ou sopesamentos que não encontram respaldo normativo na ordem constitucional vigente.
Em razão de notórios déficits metodológicos de tais teorias, a complexa relação é estudada, do ponto de vista jurídico-dogmático, a partir da teoria liberal dos direitos fundamentais que, ao contrário do que a crítica ingênua a ela direcionada pretende firmar, responde satisfatoriamente à grande maioria dos problemas que envolvam a concretização de diretos fundamentais, inclusive dos direitos prestacionais ou sociais.
Este ensaio foi publicado originalmente publicado no dia 28 de agosto de 2012, no Jornal Carta Forense.
Leia também: Cultura jurídica, nepotismo e STF
Controle da Imprensa pelo Conselho de Comunicação Social
Mensalão revisitado: O STF entre "legalismo" e equívocos na interpretação da CF
Você pode se interessar pelo seguinte conteúdo:
PÓS-GRADUAÇÃO CERS | ESTÁCIO EM DIREITO CONSTITUCIONAL
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA 2015.2 MÓDULOS I E II
Siga o CERS no Google News e acompanhe nossos destaques