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Quais as regras do TAF para gestantes?

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Publicado em 05/03/2023, às 17:04 Atualizado em 07/03/2023 às 08:58

Regras do TAF para gestantes. Esta é uma dúvida muito comum em meio aos concurseiros. Principalmente para quem opta pela realização de concursos da carreira policial. O chamado teste de aptidão física é condição obrigatória e previstas nesses editais. Porém, e se a candidata estiver grávida? Como fica? Pouca gente sabe, mas a Câmara dos Deputados iniciou a aprovação, no final do ano de 2021, de um Projeto de Lei que garante os direitos da gestante na realização do TAF em concursos públicos.

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Quais as regras do TAF para gestantes?

As regras do TAF para gestantes

O texto aprovado pelo parlamento foi o substitutivo ao Projeto de Lei 2429/19. De acordo com o PL, que regulamenta as regras do TAF para gestantes mesmo que não expresso no edital, gestantes e lactantes poderão realizar a etapa em data diferente da expressa no edital. A medida vale independentemente do tempo de gravidez; da condição física e clínica da candidata; ou da natureza, o grau de esforço e o local de realização dos testes.

Como ter direito

É importante dizer, entretanto, que para ter acesso ao direito, garantido pela lei que regulamenta as regras do TAF para gestantes, a candidata deverá solicitar um nova data para a realização do TAF juntamente com o exame laboratorial que comprove a gravidez. No caso das lactantes o TAF deverá ser realizado no mínimo 180 dias e no máximo 360 dias após a alta hospitalar pós-parto da candidata e/ou do filho recém-nascido, o que ocorrer por último.

Demais prazos ficam mantidos

Pelo texto aprovado, os prazos diferenciados não valerão para exames psicotécnicos, provas orais ou provas discursivas e não se estenderá à mãe ou ao pai adotantes.

Decisão do STF sobre regras do TAF para gestantes em concurso público

O Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação do Plenário Virtual, debateu sobre as regras do TAF para gestantes e reconheceu a Repercussão Geral à matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual se discutiu que a candidata que estiver grávida à época da realização do teste de aptidão física (TAF) poderá fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no instrumento convocatório do certame.

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