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Registro não autorizado da intimidade sexual

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Publicado em 28/05/2020, às 13:21

O ordenamento jurídico brasileiro está em constante mudança e evolução. Logo, as inovações legislativas são recorrentes e merecem atenção redobrada. Isto porque as bancas costumam cobrar as disposições legais mais recentes, objetivando atingir o candidato menos atualizado. Pensando nisso, confira nossas dicas sobre o delito de registro não autorizado da intimidade sexual. Este tema possui grande probabilidade de incidência nos certames, principalmente da área policial. Diante da iminência dos concursos PC/SP e PC/RJ, não deixe de conferir esta matéria até o final e turbine sua preparação.

Lei nº 13.772/18

No final de dezembro de 2018, foi promulgada a Lei nº 13.772/2018. A lei em estudo promoveu alterações na Lei Maria da Penha e no Código Penal. A inovação legislativa foi responsável pela tipificação da conduta de registrar sem autorização quaisquer conteúdos relacionados à intimidade sexual. Além disso, enquadra a exposição da vida íntima no conceito de violência psicológica.

Código Penal

O tipo penal insculpido no artigo 216-B protege a intimidade sexual. O artigo criminaliza as condutas de “produzir, fotografar, filmar ou registrar” cenas de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo ou privado. O tipo esclarece que o registro deve ser realizado sem o consentimento dos participantes. Embora a lei utilize a expressão participantes – no plural – não se exclui da incidência do tipo o registro não autorizado de apenas uma pessoa em momento de intimidade.

Logo, o agente que cria de qualquer forma, fotografa, filma, registra por quaisquer meios produz ato de teor sexual ou libidinoso, ou contendo nudez, restrito à vida íntima da vítima e realizado sem o seu consentimento, incorre no delito do artigo 216-B, do Código Penal.

O tipo penal prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Logo, crime de menor potencial ofensivo. O parágrafo único do dispositivo traz conduta equiparada ao registro não autorizado da intimidade sexual. 

Logo, aquele que realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, também está sujeito à pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. Trata-se de ato simulado, portanto.

Importante!

A subsunção ao tipo penal ocorre, apenas, na modalidade dolosa e o tipo visa resguardar a intimidade sexual. É salutar ressaltar que é imprescindível para a caracterização do delito a ausência integral de consentimento da vítima. Esta conclusão extrai-se do nomen juris do crime: “registro não autorizado da intimidade sexual”.

Por fim, ressalte-se que as condutas descritas no tipo penal admitem fracionamento. Logo, admitem tentativa. Como no caso em que a vítima se encontra no quarto de um hotel e descobre a instalação de uma câmera escondida, antes de qualquer imagem ser registrada.

Segundo disposição do artigo 225 do CP, nos crimes sexuais (Capítulos I e II), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Lei Maria da Penha

Na Lei nº 11.340/06 a mudança foi mais sutil, porém, bastante relevante. Com a edição da lei em estudo, a violação da intimidade da mulher passou a configurar violência doméstica e familiar.

Para tanto, foram incluídos os termos “violação de sua intimidade” no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha. A referida inclusão enquadrou a violação da intimidade sexual da mulher no conceito de violência psicológica.

É oportuno esclarecer, ainda, que a lei em estudo teve vigência imediata. Porém, por tratar-se de lei penal cujos comandos são mais gravosos, não deve alcançar as condutas praticadas antes de seu período de vigência. 

Por mais extenso que pareça o edital. Por mais difícil que pareça ser acompanhar as inovações legislativas e jurisprudenciais. Por mais invencíveis que possam parecer as bancas. Não desanime!

Como já dissemos em outras oportunidades, a aprovação é consequência lógica da dedicação e de uma preparação planejada. 

Vamos juntos!

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