Registro de atos infracionais não é suficiente a justificar prisão preventiva
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato do suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva.
Para os ministros, fatos ocorridos na época da menoridade não podem ser considerados pelo Direito Penal para nenhum fim. “Atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem”, afirmaram.
Diante disso, a prática de atos infracionais não pode servir de base para análise de uma pretensa personalidade criminosa hábil a justificar a ameaça à garantia da ordem pública. Sem assim, atos infracionais só poderão ser considerados para apuração de outros atos infracionais, amparando, por exemplo, a internação do menor e não da prisão preventiva em processo criminal.
HC 338.936-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016, publicado no informativo 576 do STJ.
Para se aprofundar:
CURSO INTENSIVO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E MAGISTRATURA ESTADUAIS
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
ESPECIALIZAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS