Reconhecida legalidade de cláusula de ressarcimento de despesas com a cobrança de inadimplentes
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que tais cobranças tinham respaldo na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, mas no TJ/MG reformou a decisão. Entenderam os desembargadores que a cláusula que regulava o tema causava desvantagem ao consumidor.
Em sede de Recurso Especial, a Terceira Turma do STJ retomou o entendimento da sentença. Ficou reconhecida a validade da cláusula contratual que determina o ressarcimento do custo administrativo das cobranças feitas aos consumidores inadimplentes, pois esta cobrança tem respaldo no art. 395 do Código Civil, que atribui ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão de mora ou inadimplemento
“Havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.
Por outro lado, ficou asseverado que o abuso decorrente da inexistência de provas sobre os custos deve ser analisado caso a caso, o mesmo ocorrendo com a falta de razoabilidade dos valores cobrados. A ação civil pública não seria meio adequado para este propósito.
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