b) O recurso à pena no direito penal garantista está condicionado ao princípio da máxima intervenção, máximas garantias.
c) Cabe ao direito penal limitar a violência da intervenção punitiva do Estado.
d) O discurso jurídico-penal de justificação deve se pautar na ampla possibilidade de solução dos conflitos pelo direito penal.
e) A legitimação da intervenção penal se deve, também, à seletividade do sistema penal.
Gabarito Comentado
Alternativa a): Incorreta. Não compete ao Direito Penal pacificar conflitos para atender aos anseios sociais. A norma penal tem lugar, obedecido o princípio da intervenção mínima, quando estritamente necessária, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) e deve observar somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário). A pacificação de conflitos, de forma generalizada, por meio da lei penal, além de negar a essência do Direito Penal, provoca injustiças e, no mais das vezes, a “produção” de leis que, editadas às pressas, paradoxalmente não tutelam a contento o bem jurídico e conflitam com outros dispositivos legais, causando verdadeiro caos no momento da aplicação.
Alternativa b): Incorreta. Ao contrário, no Direito Penal garantista o recurso à pena está condicionado à mínima intervenção (direito penal mínimo necessário).
Alternativa c): Correta. Está correto porque, justamente em decorrência do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal, se manejado corretamente, funciona como limitador do próprio poder punitivo estatal.
Alternativa d): Incorreta. A solução de conflitos, conforme já ressaltado, deve se pautar pela mínima intervenção do Direito Penal.
Alternativa e): Incorreta. a seletividade do sistema penal não legitima a intervenção penal, ao contrário. A seletividade do Direito Penal decorre da teoria do etiquetamento, desenvolvida no âmbito da criminologia. Considera que o sistema penal é seletivo quanto ao estabelecimento da população criminosa, proporcionando que a lei penal recaia com maior ênfase apenas sobre determinadas camadas da população, como, por exemplo, fazendo com que a maior parte da população carcerária seja proveniente de classes econômicas baixas.
Em relação à novatio legis incriminadora, a novatio legis in pejus, abolitio criminis e a novatio legis in mellius, assinale a alternativa incorreta:
a) dá-se a novatio legis incriminadora quando a lei penal definir nova conduta como infração penal;
b) caracteriza-se a novatio legis in pejus quando a lei penal redefinir infrações penais, dando tratamento mais severo a condutas já punidas pelo direito penal, quer criminalizando o que antes era contravenção penal, quer apenas conferindo disciplina mais gravosa;
c) ocorre a abolitio criminis quando, por exemplo, a lei penal abolir uma contravenção penal, como foi o caso da revogação do artigo 60 da Lei das Contravenções Penais;
d) tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada "neocriminalização".
e) as situações de novatio legis e abolitio criminis são tratadas pelo artigo 2° do Código Penal e dizem respeito à disciplina da lei penal no tempo.
Gabarito Comentado
Alternativa a): Correta. A novatio legis incriminadora é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão já realizada. Esta norma é irretroativa, nos termos do artigo 1º do Código Penal.
Alternativa b): Correta. A nova lei que prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente ao tempo do crime. Trata-se de observância do princípio da anterioridade, corolário do princípio da legalidade.
Alternativa c): Correta. A abolição do crime representa a supressão da figura criminosa. Trata-se da revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora e consequente extinção do jus puniendi (direito de punir) e jus punitionis (direito de executar a punição).
Alternativa d): Incorreta porque a novatio legis in mellius é a nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior. Esta lei retroagirá, atendendo à regra geral, prevista também no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Alternativa e): Correta. A novatio legis é tratada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, segundo o qual a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. O caput do artigo 2º, por sua vez, dispõe que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Direito Constitucional – Profº Guilherme Peña
O constitucionalismo fez surgir as Constituições modernas que se caracterizam pela adoção de:
a) Rol de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e regime presidencialista de governo.
b) Pactos de poder entre soberanos e súditos que garantem àqueles privilégios, poderes e prerrogativas sem a contrapartida de deveres e responsabilidades exigíveis por estes.
c) Princípio do governo limitado pelas leis, separação de poderes e proteção de direitos e garantias fundamentais.
d) Controle de constitucionalidade difuso das normas realizado por qualquer membro do Poder Judiciário.
e) Cartas constitucionais escritas, formais, dogmáticas, dirigentes, analítica e outorgadas.
Gabarito Comentado
Resposta: E. Classicamente, a limitação do poder político foi implantada pelo movimento político-jurídico designado como “constitucionalismo”, segundo o qual “a Constituição é, em última instância, a limitação dos poderes do governo nas mãos dos governados” (COOLEY, Thomas. A Treatise on the Constitutional Limitations. 6a ed. Boston: Little Brown, 1890, p. 69).
Dentre outros mecanismos, a limitação do poder político era implementada pela afirmação dos direitos fundamentais – civil rights – e controle de constitucionalidade das leis e atos normativos – judicial review of legislation, bem assim pela operacionalização do federalismo – federalismo – e sistema de freios e contrapesos – checks and balances (SUNSTEIN, Cass. The Partial Constitution. Cambridge: Harvard University Press, 1993, p. V). Em consequência, o movimento político-jurídico que floresceu sob a égide das Cartas constitucionais promulgadas (e.g.: Estados Unidos) não se contrapôs ao controle de constitucionalidade concentrado das normas (p.e.: Áustria) nem ao regime parlamentarista de governo (v.g.: Reino Unido).
Hodiernamente, considerando que “as insuficiências do jusnaturalismo e do juspositivismo explicam uma nova concepção do Direito, um novo paradigma jurídico” (FIGUEROA, Alfonso. Teorias de Direito Neoconstitucionalistas. In: Anuário de Filosofia do Direito, n° 1, 2002, p. 337-339), o neoconstitucionalismo é delineado como teoria, ideologia ou método de investigação dos sistemas jurídicos contemporâneos, com vistas à superação da antinomia entre naturalismo e positivismo jurídicos (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (Neo)constitucionalismo. In: Isonomia, n° 16, 2002, p. 89-112).
Direito Administrativo – Profº Sandro Bernardes
Verdadeiro ou Falso – Caso o presidente de autarquia estadual pretenda nomear seu sobrinho para o cargo de diretor administrativo dessa entidade, não haverá óbice jurídico para a nomeação, já que a vedação ao nepotismo depende da edição de lei formal
Gabarito Comentado
Resposta: Falso. A súmula 13 impede a prática do nepotismo na Administração Pública. O exato teor do verbete é o seguinte:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
A conduta do dirigente da autarquia é desautorizada, portanto, já que incide a proibição consolidada na súmula acima transposta.
DETALHE: Há duas exceções à Súmula merecem destaque.
A primeira diz respeito aos servidores já admitidos via concurso público, os quais, na visão do STF, não podem ser prejudicados em razão do grau de parentesco, inclusive porque tais servidores passaram por rigorosos concursos públicos, tendo o mérito reconhecido, ao assumir um cargo de chefia, de direção. Se entendêssemos diferente disso, alguns servidores seriam punidos eternamente, apesar de competentes para galgarem postos mais elevados nos quadros da Administração Pública. No entanto, esclareça-se que permanece em vigor a diretriz contida na Lei Federal 8.112, de 1990, em que se proíbe ao servidor público manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parentes até o 2º grau civil.
A segunda exceção consta da Reclamação 6650 – PR, na qual o STF reafirmou seu posicionamento no sentido de que a Súmula 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política (Secretário Estadual de Transporte, no caso da decisão).
Enfim, guardadas as exceções apontadas acima, guardem o conteúdo da Súmula Vinculante 13. É importantíssimo para os concursos vindouros!
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