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Questões comentadas de Direito Civil para 2ª fase da OAB XIX

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Publicado em 06/05/2016, às 19:04

 

 

1. Caio Silva recebeu, em virtude do falecimento de seu pai e a título de herança, a posse de um imóvel cuja a área é de 200 (duzentos) metros quadrados. O pai de Caio, Francisco Silva, possuía o imóvel há 13 (treze) anos, sem nenhum tipo de justo título. Passados 3 (três) anos do falecimento de Francisco, Caio lhe procura, como advogado, desejando remédio jurídico para a aquisição da propriedade do imóvel em comento. Sobre o narrado, indaga-se:

a) É possível que Caio some a sua posse com a de Francisco?

Sim. Inicialmente, percebe-se que a questão narra uma clara hipótese de usucapião, a qual é uma prescrição aquisitiva. A posse, uma vez adquirida, pode ser transmitida, com os mesmos caracteres de sua aquisição, sendo possível a soma das posses para fins de usucapião. Esta é a inteligência dos artigos 1.206, 1.207 e 1.243, todos do Código Civil.

b) A aquisição proprietária que Caio deseja é possível? Como? Fundamente. 

É possível a aquisição desejada por Caio através do instituto da usucapião extraordinária, a qual exige posse mansa e pacífica, sem justo título e boa-fé, pelo prazo ininterrupto e sem oposição de 15 (quinze) anos, na forma do artigo 1.238 do Código Civil. Ora, somando-se à posse de Caio a de seu pai, nos termos da alínea “a”, torna-se plenamente factível tal aquisição proprietária.

2. João, maior, é credor de Caio, seu pai, em alimentos. Caio foi condenado ao pagamento de valores em 2008 e, até a presente data, não fez nenhum adimplemento. No dia de hoje Caio veio a falacer. Sobre o tema, questiona-se:

a) É possível a execução dos valores por parte de João?

Sim. Todavia, por conta do art. 206, parágrafo segundo do Código Civil, apenas será possível executar os últimos dois anos; ou seja: até 2012.

b) O falecimento de Caio extingue os alimentos?

Não. Na forma do artigo 1.700 do Código Civil nacional, a obrigação alimentar se transmite, com o falecimento, aos herdeiros do devedor.

3. Mévio se casou com Tícia em Dezembro de 1970, no regime de comunhão universal de bens. Como frutos do casamento, nasceram três filhos: Pablo, em 1971; Maria em 1976; e João em 1980. Mévio veio a falecer em 15 de dezembro de 2008, após um grave acidente de carro em Salvador, Bahia, local onde era domiciliado. Malgrado domiciliado em Salvador, Mévio possuía bens na capital baiana, em Aracajú e em São Paulo. Além dos três filhos, Mévio ainda tinha o seu genitor vivo: Caio. Tícia, Pablo, Maria e João, concordam acerca da divisão do patrimônio do de cujos, em partes iguais, entre eles. Ocorre que Caio, sentindo-se desprestigiado pela divisão, não concorda com esta partilha. Neste cenário, pergunta-se:

a) É possível a confecção de inventário e partilha extrajudicial?

Sim. Na forma do art. 982 do CPC. Infere-se que, no caso em análise, estão previstos todos os requisitos legais para tanto; quais sejam: a) todos os envolvidos são maiores e capazes; b) consenso e c) presença do advogado. Registra-se que no caso em tela não se exige a concordância de Caio, posto não ser este herdeiros necessário, na forma do art. 1.829, I do CC. 

4. Danilo adquire imóvel, que era de propriedade de Silas, pelo montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Tal compra e venda foi formalizada mediante instrumento particular e adimplida à vista, por Danilo. Diante do exposto, questiona-se:

a) O contrato em tela é válido?

Não. A forma prescrita em lei foi violada. Segundo o Código Civil, o negócio em comento deveria ter sido realizado através de escritura pública, sob pena de nulidade absoluta. Conclui-se o dito da visita aos artigos 108 e 166, IV, ambos do Código Civil.

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