O ministro Luís Roberto Barroso, após analisar o caso durante o regime de plantão, levou em consideração a situação familiar da mulher e viabilidade de sua pena ser reduzida.
Entenda o caso
Uma mulher gestante, também mãe de outros dois filhos, ambos menores de 12 anos, havia sido condenada por tráfico de drogas. A pena estabelecida foi de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de maconha. Logo após a decisão doo STJ de negar o pedido de fixação do regime semiaberto, a defesa da ré apresentou o HC 244.017 ao STF.
Em argumentação, a sua defesa apresentou a tese de que a mulher se enquadra nos requisitos estabelecidos para que seu caso venha ser enquadrar como tráfico privilegiado, sendo assim, autorizada a diminuição da pena em um sexto a dois terços para condenados primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa. ( Previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de drogas).
Seus advogados também destacaram o fato da mulher estar grávida, ter outros dois filhos, ambos menores de idade e completamente dependentes dela. Também houve ressalva que a mesma trabalha como cuidadora de idosos, visando a garantia do sustento de sua família.
Decisão
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, concedeu o pedido de prisão domiciliar. Em decisão proferida durante o recesso do Judiciário, o ministro levou em consideração a situação familiar da mulher e a viabilidade da mesma ser beneficiada em uma das hipóteses de redução de pena.
O ministro Barroso considerou a situação da sentenciada e a urgência do caso, ao avalia durante o recesso. uma vez que a execução da pena estava prestes a começar. O ministro levou em consideração a possibilidade concreta de aplicação da circunstância prevista na lei de drogas, com repercussão tanto no regime penitenciário quanto na substituição da pena. A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do habeas corpus, ministro Nunes Marques.
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