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Preocupações com a (in)efetividade da proteção jurídica da personalidade concedida pela lei do marco civil da internet: a próxima vítima pode estar muito próxima de nós

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Publicado em 24/10/2016, às 10:58

Com o louvável propósito de regulamentar o cyberespaço, estabelecendo regras de convivência, foi editada a Lei n.12.965/14, apelidado de Marco Civil Regulatório da Internet. 

Dúvida inexiste de que a iniciativa legislativa foi louvável. Malgrado a regra geral seja a liberdade de pensamento e de expressão, constitucionalmente asseguradas (inclusive no âmbito da internet), impõem-se limites nas relações cibernéticas, efetivando a proteção avançada da personalidade e da dignidade humana. 

Até porque, diferente do direito norte-americano, o sistema brasileiro não acolhe o chamado hate speech – que é a liberdade absoluta de expressão, abrangendo, inclusive, manifestações de ódio, desprezo e intolerância. Entre nós, o STF já deliberou que a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, em interessante precedendo (Caso Ellwanger, HC 82.424/RS), no qual manteve em curso uma ação penal por crime de racismo contra o autor de um livro em que constam palavras de ódio e desprezo contra o povo judeu. No Brasil, portanto, quem tem boca fala o que quer, mas responde civilmente pelo eventual excesso, se violar a personalidade alheia. 

Advirta-se por oportuno: não se trata de censura, mas, efetivamente, de balanceamento, equacionamento, entre a liberdade de pensamento e expressão e a proteção da personalidade (honra, vida privada, imagem…). 

Nos confins da internet, seguramente, a situação ganha cores mais vibrantes e tons mais dramáticos. Nas redes sociais, por exemplo, as pessoas tendem a se sentir mais livres para se manifestar, exercendo um direito quase absoluto e totalitarista, como se estivessem isentas de freios e responsabilidades. Note-se que as postagens, não raro, assumem tom de dureza, como se qualquer opinião adversa fosse desprezível e repugnante. 

Todavia, não se ignore que a internet pode ser instrumento poderoso de práticas ilícitas, desde situações mais complexas (como o recrutamento de novos integrantes pelo Estado Islâmico, que já obteve mais de 20 mil soldados pelas redes, em mais de 90 países) até outras ocorrências mais corriqueiras (como a lamentável e vergonhosa quebra de confiança de alguns que postam imagens íntimas, obtidas por um pacto de fidúcia e honestidade comportamental). Não tenho dúvidas de que a internet é um terreno fecundo para danos morais. 

Em interessante obra que me foi presenteada quando estive palestrando na FAINOR, em Vitória da Conquista(BA), as Professoras POLIANA POLICARPO e EDNA BRENNAND (Cibercrimes na E-democracia, Ed. D'Placido) apresentam uma curiosa e ilustrativa pesquisa, pela qual localizaram, no site noitesinistra.blogspot.com, anúncios de aluguel de escravos, de hacker para qualquer finalidade, de venda de passaporte falsificado, de bonecas sexuais humanas em formato de crianças e, até, de guia prático para canibalismo… Chamou a atenção um site que anunciava a venda de livros que compunham a Biblioteca de Alexandria… Só não sei se sobreviveriam, por exemplo, a uma performance (quase de artes marciais) do rapaz da Xerox, por conta do estado temporal a que devem estar submetidos…

O mais grave é que os arts. 18 e 19 da Lei n.12.965/14 vem exigindo uma notificação judicial prévia para que o provedor de internet seja obrigado à retirada do conteúdo infringente publicado. Significa dizer: se uma pessoa, ao descobrir que outrem está, indevidamente, utilizando a sua imagem na internet, notificar o provedor, ele não está obrigado a retirar o conteúdo infringente, não respondendo civilmente, senão depois de receber uma ordem judicial – que, convenhamos, demorará de ser proferida. O absurdo salta aos olhos!!!

A solução ideal é, seguramente, responsabilizar o provedor a partir do momento em que for cientificado, judicial ou extrajudicialmente. Obrigar a propositura de ações judiciais, inclusive, atenta contra a economia processual e a desjudicialização processual que, atualmente, se propaga. 

Aliás, no âmbito da Comunidade Europeia, as Diretivas editadas imputam responsabilidade aos provedores a partir da notificação judicial ou extrajudicial. Com isso, protege-se a pessoa que, detectando uma violação à sua personalidade, precisa de uma proteção mais imediata, emergencial. Até mesmo porque esperar a decisão do juiz pode causar ou agravar um dano à proporções que uma eventual indenização não conseguirá reparar…

A jurisprudência do STJ já começa a ser provocada sobre a matéria. Espera-se um compromisso social enfático, no sentido de conferir uma maior proteção à dignidade humana e à personalidade, consagrando uma interpretação sistêmica, harmônica, da norma legal com outros valores do sistema jurídico garantista. Afinal, como dizia o pensador Demócrito, desde a Antiguidade, em meio a um litígio, a verdade não está na superfície (ou seja, apenas na norma), mas, sim, no fundo, exigindo aprofundamentos para que se encontre a razão. 

Desde já, conclamo os juristas a debater com cuidado a temática, defendendo, com intransigência, a personalidade em sua mais ampla dimensão. Do contrário, fragiliza-se a tutela jurídica dos direitos da personalidade e, sem dúvidas, a próxima vítima pode ser você…

O Prof. Cristiano Chaves ministra aulas nos cursos:

CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II – 2016.2

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