Prazo para apresentação do atestado médico ao empregador
Surge, com frequência, a discussão acerca do prazo de entrega dos atestados médicos ao empregador. Tendo em vista que não há na legislação nenhum prazo estabelecido para a entrega desses atestados, o instrumento coletivo de trabalho assume importante papel de regulamentação ao fixar a data limite para sua apresentação. Recentemente (junho/2016), o TST decidiu que o prazo para a entrega do atestado somente pode se iniciar após o final da licença, uma vez que o empregado está se recuperando no período prescrito pelo médico. No caso julgado, a norma coletiva determinava a entrega em 72 horas a partir do início da licença. Contudo, foi dada interpretação à norma para que o atestado pudesse ser apresentado em até 72 horas após o final da licença. Nesse sentido, confira a ementa parcial do julgado:
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE FALTAS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PRAZO DE 72 HORAS PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS.
1 – O TRT não afastou a validade da norma coletiva que estabelece o prazo para a apresentação do atestado médico (art. 7º, XXVI, da CF/88), mas, sim, decidiu sobre a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva.
2 – A Corte regional consignou que “Ainda que a empresa possa estabelecer um prazo para aceitação do atestado médico pelo empregado (72 horas contadas da data da ausência, cláusula 15ª, Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, fl. 182)”, subsiste que a interpretação razoável seria de que o prazo de 72h se conta do final do período prescrito pelo médico, que dizer, a “data da ausência” seria o término da licença, e não o início.
3 – Estabelecido o contexto, somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, b, da CLT. Contudo, a parte não cita arestos para confronto de teses.
4 – Recurso de revista de que não se conhece.
(PROCESSO Nº TST-RR-1360-50.2013.5.04.0010 – Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda – 6ª Turma – Data de julgamento: 15/06/2016)
Na ausência de norma coletiva, entendemos que o empregado deve seguir o prazo estipulado no regulamento da empresa. Caso inexista dispositivo interno que determine o prazo de entrega, sustentamos que, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, o empregado deve apresentar o atestado no prazo máximo de 48 horas após o final da licença-médica, por aplicação analógica do prazo para devolução da CTPS pelo empregador (art. 29 da CLT).
* Texto retirado do livro Direito do Trabalho para Magistratura do Trabalho e MPT – 2016. Autor: Henrique Correia. Lançamento a qualquer momento pela Editora Juspodivm.
Para se aprofundar:
CURSO DE SÚMULAS E OJS DO TST – PROFS. ÉLISSON MIESSA E HENRIQUE CORREIA (DISCIPLINA ISOLADA)
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