Prazo de saída temporária de preso deve ser contada em dias não em horas
Os condenados têm direito a saída temporária para visitar a família, frequentar curso profissionalizante (ou de 2º grau ou superior), e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da Lei de Execuções Penais).
A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
A contagem do prazo do benefício é feita em dias ou em horas? O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo deve ser feita em dias e não em horas.
A discussão se deu em razão de um caso onde um condenado argumentava que sua liberação para saída temporária ocorreu somente às doze horas do primeiro dia do benefício, o que o prejudicaria, já que havia perdido metade de um dia.
Diante disso, o paciente defendia que o prazo fosse contado em horas, não em dias. Porém, os ministros da Segunda Turma destacaram que é indevida a contagem do prazo em horas (HC-130883).
Para se aprofundar:
Lei de Execução Penal comentada (artigo por artigo)
CURSO PREPARATÓRIO PARA CARREIRA JURÍDICA – MÓDULOS I E II
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