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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um policial militar que comete um crime fora do horário de serviço e em um contexto que não tem relação com suas funções militares não pode ser julgado pela Justiça Militar.
![Tortura cometida por Policial Militar fora do horário de serviço e desconexo a este não pode ser processado pela Justiça Militar](https://noticias.cers.com.br//212.jpg)
O entendimento foi aplicado ao negar um pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um policial militar condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da perda do cargo, pelo crime de tortura.
Entenda o Caso
De acordo com a acusação, o policial militar e outro colega da corporação abordaram um homem em um ponto de ônibus, o amarraram e o agrediram até que o dono de uma cerâmica que havia sido roubada chegou e esclareceu que havia ocorrido um mal entendido.
A defesa alegou que a competência para julgar o réu é da Justiça Militar, já que o caso se enquadra na hipótese prevista no artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, que diz respeito a condutas de militares contra civis no exercício da função.
Entretanto, o relato da vítima indica que os réus não estavam fardados no momento da abordagem, nem se identificaram como policiais militares. Eles estavam em uma caminhonete, e não em uma viatura, e até a arma utilizada era particular de um dos acusados.
O que decidiu o tribunal
Diante dessas circunstâncias, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, concluiu que o policial militar não pode ser julgado pela Justiça Castrense.
Apesar disso, o ministro afirmou que a formação do policial militar pode ser considerada uma circunstância judicial desfavorável, mesmo quando julgado pela Justiça Comum. Segundo ele, a tortura praticada por um indivíduo treinado para defender a sociedade é altamente reprovável. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur
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