PL prevê realização de concurso em SP sempre que carência chegar a 5%
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PL prevê realização de concurso pelo governo de São Paulo. Está em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei complementar 25/2023, do deputado Carlos Gianazzi (Psol), que prevê a realização de novo concurso público no governo SP sempre que o déficit de pessoal no respectivo cargo chegar a 5% do total do quadro.
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PL prevê realização de concurso em SP
A proposta foi apresentada no final de março já entrou em pauta de segunda sessão na última semana. Com isto, agora deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de ser votada em plenário. Caso aprovada deve seguir para sanção ou veto por parte do governador Tarcísio de Freitas.
Confira detalhes da lei
Caso o PL prevê realização de concurso em SP seja aprovado, a possível futura lei pode conter a seguinte redação:
Projeto de Lei Complementar
Estabelece obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos vagos que atinjam 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.
Artigo 1º – Fica obrigatória a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos quando o percentual de cargos vagos atingir a 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe, resguardados os direitos dos concursados excedentes de concurso anterior com prazo de validade em vigor.
Artigo 2º – O artigo 16 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 16 – …
Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento de cargos serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.
(NR)”
Artigo 3º – O artigo 15 da Lei complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 – Estatuto do Magistério Paulista – fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Artigo 15 – …
Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento de cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.
(NR)”
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
PL prevê realização de concurso em SP: justificativa
A presente propositura se respalda, para além da demanda dos usuários dos serviços públicos, na Constituição Federal, que restringe a forma de preenchimento dos cargos públicos pela via dos concursos, deixando para a excepcionalidade a contratação temporária e precária.
Neste sentido, queremos crer que a Carta Magna aposta em servidores concursados, apoiados em sólidas carreiras, como uma forma de se garantir a menor interferência política negativa na atuação dos servidores, uma vez que os vínculos frágeis deixam os servidores à mercê dos desejos da politicagem de plantão.
A presente propositura também se apresenta como atual e necessária, neste momento em que todos os ataques são dirigidos contra os servidores públicos, como se estes fossem os responsáveis pelos desmandos alucinados que assolam o país. Portanto, PL prevê realização de concurso em SP sempre que carência chegar a 5%
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