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PL isenta taxas de inscrições em concurso para mulheres vítimas de violência doméstica em São Paulo

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Publicado em 26/12/2023, às 17:17 Atualizado em 28/12/2023 às 11:23

PL isenta taxas de inscrições em concurso para mulheres vítimas de violência doméstica em São Paulo. Já está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1716/23, do deputado Ricardo França (Podemos). Norma prevê a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no estado de São Paulo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O texto deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas antes de ser votado no plenário da casa.

Leia também: PL prevê isenção de taxa de inscrição em concurso público para quem adotar animais

PL isenta taxas de inscrições em concurso

De acordo com o texto apresentado pelo parlamentar, para ter direito à isenção será necessário apresentar uma das seguintes condições:

– Certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha

– Comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Detalhes do Projeto de Lei

O PL isenta taxas de inscrições em concurso Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Artigo 1º – São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Artigo 2º – Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou

II – comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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