PL isenta taxas de inscrições em concurso para mulheres vítimas de violência doméstica em São Paulo
PL isenta taxas de inscrições em concurso para mulheres vítimas de violência doméstica em São Paulo. Já está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1716/23, do deputado Ricardo França (Podemos). Norma prevê a isenção de taxas de inscrição em concursos públicos realizados no estado de São Paulo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. O texto deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas antes de ser votado no plenário da casa.
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PL isenta taxas de inscrições em concurso
De acordo com o texto apresentado pelo parlamentar, para ter direito à isenção será necessário apresentar uma das seguintes condições:
– Certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha
– Comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Detalhes do Projeto de Lei
O PL isenta taxas de inscrições em concurso Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Artigo 1º – São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Artigo 2º – Para ter o direito à isenção da taxa de inscrição prevista nesta Lei, no ato da inscrição, deverá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou
II – comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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