Pesca em local proibido e devolução do peixe ainda vivo ao rio: insignificância?
De acordo com o art. 34 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), pescar em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente implica em detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Foi com base neste crime que um pescador foi denunciado por pescar na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e realização de pesquisas científicas, e, portanto, proibido. O peixe foi devolvido ainda vivo ao rio.
O magistrado de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando “justa causa para a persecução criminal”, que seria “absolutamente desproporcional” diante do fato ocorrido. Contudo, em apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que a conduta, por si só, de entrar numa estação ecológica com material de pesca já denotava a lesividade.
A discussão chegou ao STJ por meio de Recurso Especial, onde a Sexta Turma entendeu que não houve crime ambiental. De acordo com o ministro relator, a devolução do peixe ainda vivo ao rio não gerou ofensividade que possa ser considerada mínima ao meio ambiente.
Ainda de acordo com o ministro, que citou a jurisprudência do próprio tribunal, “haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se devem considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta”.
Para se aprofundar:
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