Para Terceira Turma, comprovação de feriado local posterior à interposição do recurso só é viável sob o CPC de 73
O CPC/1973 autorizava tal procedimento, mas, no entender no ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, em casos regidos pelo CPC/2015 a falta de comprovação prévia configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.
“Com efeito, há entendimento jurisprudencial desta corte superior quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade do recurso em sede de agravo interno. Entretanto, tal entendimento jurisprudencial reflete o regramento processual previsto no CPC/73, aplicado aos recursos interpostos com fundamento nesse diploma processual”, afirmou.
A possibilidade de comprovação posterior de feriado local para fins de tempestividade recursal está sendo discutida pela Corte Especial no AREsp 957.821. O julgamento começou em junho do ano passado, mas foi suspenso por pedido de vista. A questão discutida pela corte é a interpretação a ser dada pelo STJ ao parágrafo 3º do artigo 1.029 do novo CPC.
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