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Papel das Administrações Tributárias no ajuste das contas governamentais e na promoção do equilíbrio concorrencial e da justiça fiscal

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Publicado em 05/08/2016, às 13:57

munus de identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, conferido à Administração Tributária pelo texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 (art. 145, § 1º), foi alçado a um patamar de ainda maior relevância com o advento da Emenda Constitucional, nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Foi quando se implementou o inciso XXII no artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”. 

Com um ritmo mais acelarado na primeira década deste século, vários governos da federação investiram milhões de reais em tecnologia da informação, estrutura física e demais recursos materiais, além da contratação e treinamento de servidores das carreiras fiscais e de apoio. Nas unidades da federação em que isso ocorreu, os efeitos positivos se revelaram com sucessivos recordes de arrecadação e consideráveis elevações nas receitas tributárias. Porém, mais recentemente, especialmente com o agravamento da crise econômica e desequilíbro das contas públicas, o cenário é de queda na arrecadação e reivindicações por servidores de carreiras fiscais, tais como Auditores Fiscais da Receita Federal e de vários Estados e Municípios. Os pleitos não se restringem a questões salariais, abrangendo, também, pleitos de valorização e maior autonomia para o fisco e seus agentes.

Não obstante toda a importância conferida pelo Poder Constituinte orginário e reformador à Administração Tributária e às suas carreiras específicas de servidores públicos, não raro são empreendidos intensos debates acerca dos recursos públicos investidos ou que se poderia investir com aparelhamento tecnológico, estrutura e recursos humanos para os fiscos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É inevitável, portanto, questionar de que maneira um fisco bem aparelhado, dotado de tecnologias avançadas e com servidores bem treinados e valorizados condizentemente com a importância de uma carreira de Estado, pode trazer benefícios à sociedade, à economia do país e às contas públicas?

O assunto é de importância capital para os desígnios da nação, merecendo profundas reflexões, das quais um firme e sucinto esboço se pretende fazer neste espaço editorial.

Primeiramente, vive-se um tempo de severos impactos de uma crise econômica que transcende a iniciativa privada, atingindo em cheio o Poder Público, combalido pelas nefastas consequências de um desequilíbrio fiscal, cujas causas escapam da delimitação temática estabelecida para o presente ensaio. Nesse diapasão, na esfera pública, é consenso que um rigoroso ajuste fiscal afigura-se imprescindível para a “sobrevivência” da federação. Porém, o reequilíbrio das contas públicas esbarra em algumas dificuldades notoriamente conhecidas e postadas nos dois pólos das finanças governamentais: as receitas e as despesas.

No campo das receitas, aumentar tributos, a curto prazo, pode até propiciar algum superávit financeiro para as fazendas públicas. Porém, a médio e longo prazo, constitui medida que tende a surtir efeito absolutamente oposto, uma vez impor ônus adicional aos agentes econômicos, já tão chafurdados na lama do cenário econômico adverso, com potencial para corroborar com a retração econômica, o desemprego e, até mesmo, com ainda mais queda nas próprias receitas tributárias.

Já na esfera das despesas, é consenso que racionalizar e moralizar gastos públicos constituem medidas imperiosas e inadiáveis. Todavia, ainda que óbvia e facilmente implementável no terreno das mordomias e dos despêndios flagrantemente desnecessários, a contenção dos gastos públicos esbarra em imponentes limites, pois a máquina pública não pode emperrar, nem os serviços públicos parar. Muito pelo contrário, a sociedade clama por serviços públicos de qualidade, sobretudo os essenciais, como saúde, educação, saneamento básico, entre outros.

À vista disso, uma grande alternativa é a obtenção de incrementos na arrecadação sobre a base de incidência tributária já existente, sem elevação na carga tributária, sem a criação de novos tributos ou aumento dos atualmente em vigor. O foco deve ser a modernização a aprimoramento das técnicas e ferramentas de fiscalização e gestão tributária. É fundamental o estímulo ao compliance por intermédio de um fisco que monitora e orienta os contribuintes de perfil tendente à satisfação de suas obrigações principais e acessórias. Em relação a essas últimas, a simplificação e racionalização dos deveres formais e a consequente redução dos custos de conformidade constituem um clamor do setor empresarial que poderia ser atendido, suprindo-se a burocracia tributária pela atuação de servidores valorizados e constantemente submetidos a capacitação, avaliação e correição.

Além disso, a sonegação de tributos e os privilégios a determinados agentes econômicos em detrimento de outros são verdadeiras “ervas daninhas” que atingem qualquer cenário econômico, uma vez provocarem, inequivocamente, desequilíbrio concorrencial e vilipendiarem a justiça fiscal. Por meio da sonegação de tributos, determinadas empresas reduzem os seus custos de maneira totalmente ilícita e, com isso, levam vantagem indevida perante os seus concorrentes que cumprem à risca as obrigações tributárias. No que diz respeito à concessão de benefícios fiscais, prescindir de critérios técnicos e sintonizados com isonomia, capacidade contributiva e outros princípios fundamentais em nada contribui para a justiça fiscal, além de promover desarranjos na ordem econômica e nas finanças públicas sem motivação plausível.

Nesses pontos, as administrações tributárias e seus agentes devem ter autonomia, capacitação e estrutura que lhes permitam contribuir, decisivamente, não apenas com a fiscalização e punição da sonegação fiscal, mas, também, atuando na racionalização das benesses fiscais, que devem ser concedidas seguindo-se critérios técnicos e concatenados com os princípios fundamentais do direito tributário, sobretudo a isonomia e a capacidade contributiva. 

Artigo originalmente publicado no Jornal Carta Forense

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O professor Alan Martins é Agente Fiscal de Rendas/SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em Direito Tributário. Professor do CERS – Complexo de Ensino Renato Saraiva. Instrutor da Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Fazesp. Professor da Maestría Internacional Hacienda Pública Dirección y Admnistración Tributaria do Instituto de Estudios Fiscales do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas del Goberno de España. Docente em cursos de especialização e MBAs USP, INPG, ESD, UniFacef e de outras instituições. Autor de livros para concursos e coordenador da área fiscal da Editora Juspodivm.
 

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