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Reflexos do Pacote Anticrime no Processo Penal

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Publicado em 07/02/2020, às 16:57 Atualizado em 10/02/2020 às 09:48

Todos sabem da recente promulgação da lei conhecida como Pacote Anticrime. A Lei nº 13.964/19 provocou uma série de alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal e na execução penal. 

A referida legislação foi responsável por algumas alterações pontuais no CPP. As principais mudanças foram destacadas pelo coordenador da Pós-Graduação em Ciências Criminais do CERS, Aury Lopes Jr., em transmissão na Semana da Pós. Confira a íntegra da transmissão e os principais pontos logo abaixo.

Sistema Acusatório

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal passou a prever expressamente que o ordenamento jurídico brasileiro possui estrutura acusatória. Esta era uma discussão doutrinária bastante recorrente. A Constituição Federal já delineava um processo acusatório, porém o CPP continha disposições em sentido diverso.

Para esclarecer a inovação, é necessário compreender o sistema acusatório. A principal característica desse sistema, em síntese, é a vedação à atuação oficiosa do magistrado. No sistema acusatório há separação absoluta das funções de acusação e julgamento.

O dispositivo veda a atuação de ofício do juiz no sentido da produção de provas. Logo, a gestão das provas no processo incumbiria inteiramente às partes, principalmente à  acusação.

O artigo 212 do CPP aponta neste sentido. O dispositivo dá protagonismo às partes na produção de provas. Logo, ao juiz incumbiria apenas complementar a inquisição, quanto aos pontos não esclarecidos.

Juiz de Garantias

Outra mudança relevante destacada diz respeito à figura do Juiz de Garantias. Para saber mais sobre ele, clique aqui.

Arquivamento do Inquérito Policial

A disciplina do arquivamento do inquérito policial também sofreu significativa alteração. A partir do Pacote Anticrime, o procedimento de arquivamento incumbe inteiramente ao Ministério Público. O Parquet promove-o independente de atuação do magistrado. Os autos apenas são encaminhados à instância de revisão ministerial para fins de homologação.

A Lei nº 13.964/19 inovou também ao dispor acerca da possibilidade de recurso da vítima em face do arquivamento. Logo, a vítima ou seu representante legal poderão submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. O referido recurso poderá ser interposto no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação.

Reexame da Prisão Preventiva

Outra alteração salutar ocorreu no artigo 316 do Diploma Processual. O dispositivo determina a revogação de ofício de prisão preventiva ilegal. O parágrafo único ainda determina a revisão da necessidade de sua manutenção a cada 90 dias.

A ausência da revisão ocasiona a ilegalidade da prisão.

Pós-Graduação

Essa é uma alteração relevantíssima e de grande impacto para os operadores do Direito. A Pós-graduação em Ciências Criminais abordará este e outros temas contemporâneos. Na Pós pretende-se discutir de forma crítica o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Traz, ainda, uma abordagem crítica de assuntos relevantes à seara criminal, por meio de discussões teórico-práticas e interdisciplinares.

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