Os informativos 951 e 952 do STF nos concursos de Cartório
Reunimos neste conteúdo recentes teses do Supremo Tribunal Federal (STF) constantes nos Informativos 951 e 952, publicados neste mês de outubro. Aproveite!
INFORMATIVOS 951 E 952 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL:
Tese sobre direito à saúde: Pulverização aérea de inseticida contra Aedes aegypti precisa de autorização prévia de autoridades sanitária e ambiental e comprovação científica da eficácia da medida.
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Tese sobre princípios administrativos: Em caso de irregularidades do Estado-membro em convênio federal, a União somente poderá inscrever o ente no Sistema Integrado de Administração Financeira(SIAFI), no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias(CADIN) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal(CAUC) após o término do processo de prestação de contas especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Tese sobre nepotismo: O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.
Tese sobre concurso público: Não se anula prova prática de taquígrafo pelo simples fato de o edital prever que o ditado seria feito com velocidade crescente e, no dia do teste, o ditado ter sido feito de forma decrescente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Teses sobre competência:
Não compete ao STF julgar ação proposta pelo Estado-membro contra a União e a instituição financeira cobrando repasse dos depósitos judiciais que estão no banco.
Serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
DIREITO PENAL:
Tese sobre tráfico de influência: Mero fato de o Ministro ter pedido vista do processo sem saber que estava impedido, devolvendo na sessão seguinte e declarando seu impedimento, não configura indício de que ele tenha praticado tráfico de influência (art. 332, caput, do Código Penal).
Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Tese sobre lei de licitações: Não compete ao assessor jurídico averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça.
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
Tese sobre revisão criminal: Não cabe revisão criminal contra decisão que se limita a inadmitir recurso.
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