OAB XXIII: recurso para a questão de Direito Civil
Confira os argumentos apresentados pelo professor de Direito Civil Roberto Figueiredo para a elaboração de recurso para a questão 36 da prova branca:
Recurso de Direito Civil – 1ª fase OAB XXIII – Questão 36
O gabarito oficial foi a letra “c”. Reconheceu-se a ocorrência do esbulho para autorizar Joventino a ajuizar possessória contra Clodoaldo.
Contudo, a assertiva “b” não se encontra errada. De acordo com o enunciado do item “b” Clodoaldo tem o direito de retomar a posse do bem mediante o uso da força com base no desforço imediato, eis que agiu imediatamente após a ciência do ocorrido.
Com efeito, o art. 1.224 do CC afirma somente ser considerada perdida a posse para quem não presenciou o esbulho quando, tendo notícia dele, abstém-se de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A própria questão informa que Clodoaldo só tomou conhecimento da presença de Joventino no imóvel no dia anterior à retomada. Portanto, Clodoaldo realizou o desforço incontinente de maneira imediata, no dia seguinte, como lhe autoriza o §1º do art. 1.210 do CC.
A legislação não fixa prazo para o exercício do desforço incontinente. Outrossim, Clodoaldo exerceu o desforço incontinente dentro de 24 horas, autorizado também pelo art. 1.228 do CC, que permite ao proprietário reaver a coisa em face de quem injustamente a detenha (direito de sequela).
É viável o desforço incontinente realizado pelo Cloodoaldo. Isto valida a assertiva “b”
Isto posto, pugna-se pelo reconhecimento da retidão da assertiva “b”, conferindo aos candidatos que assinalaram esta alíena a respectiva pontuação.
Recurso de Direito Civil – 1ª fase OAB XXIII – Questão 41
Confira os argumentos apresentados pelo professor de Direito Civil Luciano Figueiredo para a elaboração de recurso para a questão 41 da prova branca:
O gabarito oficial foi a letra “b”, sob o argumento de que a ausência de motivo para desconfiança, por parte de Júlia, do erro de Marta, descaracterizaria a configuração do erro como vício de consentimento.
Data venia, não vem sendo esta a corrente de interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema.
O erro traduz uma equivocada percepção da realidade, por parte do agente errante, não demandando desconfiança da contraparte e/ou escusibilidade do erro.
Não se exige, portanto, o conhecimento da contraparte da suspeito do erro, pois se desconfiança houvesse, e seguisse calada, erro não haveria, mas sim dolo negativo, quando estaria a induzir, por silêncio, à prática de um negócio (CC, art. 147).
Outrossim, pouco importa ser o erro analisado escusável (justificável) ou não, haja vista a adoção, pelo Código Civil, do Princípio da Confiança, em decorrência da eticidade e da boa-fé. Nessa toada caminha o Enunciado de n. 12 do Conselho da Justiça Federal (CJF), ao informar irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
Diante do dito há na questão a configuração do erro, como defeito do negócio jurídico hábil a ocasionar a sua anulação. Destarte, na dinâmica do art. 144 do Código Civil tem-se como viável a manutenção do negócio, desde que o destinatário da vontade se ofereça a executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Tal fato valida a assertiva “d”.
Por tudo isto, pugna-se pelo reconhecimento da retidão da assertiva “d”, conferindo aos candidatos que assinalaram esta alínea a respectiva pontuação.
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