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OAB XIX: questões comentadas de Direito Empresarial com Francisco Penante

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Publicado em 06/05/2016, às 19:32

Em 12.01.2012, reunidos em assembleia geral extraordinária, os acionistas de Brisa S.A. aprovaram a mudança do objeto social da companhia, tendo a ata da assembleia sido publicada em 16.01.2012. Letícia, acionista da Brisa S.A., exerceu seu direito de retirada, em 15.02.2012, último dia do prazo.Em 20.03.2012, Brisa S.A. realizou assembleia geral ordinária, na qual foram aprovadas as demonstrações financeiras do exercício findo em 2011.Nesta ocasião, Letícia se alegrou ao perceber que o valor patrimonial por ação do exercício de 2011 aumentou em relação ao exercício de 2010, tendo passado de R$10,00 (em 2010) para R$15,00 por ação (em 2011).De acordo com o enunciado acima e com a legislação pertinente, responda às questões abaixo, indicando o(s) respectivo(s) fundamento(s) legal(is):

A) Qual é o valor por ação que Letícia deve receber, considerando que o estatuto social da companhia não estabelece normas para a determinação do valor de reembolso? (Valor: 0,65)

Resposta: Letícia deve receber R$10,00 por ação, visto que a base de cálculo para o valor do reembolso decorre do último balanço aprovado em relação à data da deliberação da assembleia que gerou o direito de retirada, conforme artigo 45, § 1o, da Lei no 6.404/1976. Como a assembleia geral ordinária de 2012 ocorreu depois da assembleia geral extraordinária que alterou o objeto social da companhia – e que, portanto, deu ensejo ao direito de retirada de Letícia –, o valor patrimonial do exercício de 2011 não é aplicável para fins de cálculo do valor de reembolso das ações de reembolso das ações de Letícia, sócia dissente.

B)  Depois de ter exercido o seu direito de retirada, isto é, a partir de 16.02.2012, há possibilidade de Letícia requerer levantamento de balanço especial para fins de reembolso? (Valor: 0,60)

Resposta: Há possibilidade de Letícia solicitar o levantamento de balanço especial, caso assim desejasse, deveria tê-lo solicitado no mesmo momento do exercício do direito de retirada, conforme artigo 45, § 2o, da Lei no 6.404/1976.

No dia 03.01.2012, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda. Nesta data, Maria integralizou 5.000 (cinco mil) cotas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, enquanto Joana integralizou 1.000 (mil) cotas à vista e se comprometeu a pagar o restante (4.000 quotas) após 6 (seis) meses. No dia 16.01.2012, Maria e Joana levaram os documentos necessários ao registro da referida sociedade à Junta Comercial competente, que procedeu ao arquivamento dos mesmos uma semana depois. Em função de enfrentarem certa dificuldade inicial nas vendas, Maria e Joana não conseguiram adimplir o contrato de aluguel da sede, celebrado em dia 05.01.2012, o que implicou a contração de uma dívida no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). O proprietário do imóvel em que está localizada a sede, Miguel, formula as seguintes indagações:

A) A sociedade Arroz de Festa Ltda. era regular à época da celebração do contrato de locação?

Resposta: O enunciado informa que o devedor pagou a integralidade da dívida dentro do prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, usando a faculdade que lhe concede o artigo 3o, § 2o, do Decreto- Lei no 911/69; portanto, tem direito à restituição do bem livre de ônus. Isto não ocorreu porque o credor, antes de expirado o prazo legal, alienou o bem sem ainda estar consolidada para si a propriedade e a posse plena e exclusiva (artigo 3o, § 1o, do Decreto-Lei no 911/69). Com base nestas considerações e no artigo 3o, § 6o, do Decreto-Lei no 911/69, é possível a condenação do fiduciário ao pagamento de multa, em favor do fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

B) Miguel pode cobrar de Maria a integralidade da dívida de Arroz de Festa Ltda.?

Resposta: Comprovado pelo fiduciante que a alienação do bem lhe causou danos emergentes e lucros cessantes, seu advogado poderá pleitear em juízo o pagamento de indenização pelo fiduciário, diante da ilicitude de sua conduta. Independentemente da imposição de multa pelo juiz ao fiduciário pela alienação não autorizada do bem, pode o fiduciante em ação própria pleitear o pagamento de perdas e danos, nos termos do artigo 3o, § 7o, do Decreto-Lei no 911/69.

Banco Colares S/A, com fundamento no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado nos termos do artigo 66-B, da Lei no 4.728/65, requereu a busca e apreensão do bem, com pedido de liminar. Previamente ao pedido, o fiduciário comprovou o não pagamento por Augusto Corrêa, fiduciante, das quatro últimas parcelas do financiamento. O pedido foi deferido e a liminar executada. O fiduciante não apresentou resposta no prazo legal, porém, dois dias após executada a liminar, pagou a integralidade da dívida pendente, em conformidade com os valores apresentados pelo fiduciário na inicial. Diante do pagamento comprovado nos autos, o Juiz determinou a entrega do bem livre de onus, mas este já havia sido alienado pelo fiduciário durante o prazo legal para o pagamento da dívida. O fiduciário justificou sua conduta pela ausência de resposta do fiduciante ao pedido de busca e apreensão. Com base nas informações do enunciado e nas disposições procedimentais referentes à alienação fiduciária, responda aos seguintes itens.

A) Poderá ser aplicada alguma penalidade ao fiduciário pela alienação do bem, ou este agiu em exercício regular do direito? Justifique.

Resposta: O enunciado informa que o devedor pagou a integralidade da dívida dentro do prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, usando a faculdade que lhe concede o artigo 3o, § 2o, do Decreto- Lei no 911/69; portanto, tem direito à restituição do bem livre de ônus. Isto não ocorreu porque o credor, antes de expirado o prazo legal, alienou o bem sem ainda estar consolidada para si a propriedade e a posse plena e exclusiva (artigo 3o, § 1o, do Decreto-Lei no 911/69). Com base nestas considerações e no artigo 3o, § 6o, do Decreto-Lei no 911/69, é possível a condenação do fiduciário ao pagamento de multa, em favor do fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.

B) Comprovado pelo fiduciante que a alienação do bem lhe causou danos emergentes e lucros cessantes, que medida poderá propor seu advogado em face do fiduciário?

Resposta: Comprovado pelo fiduciante que a alienação do bem lhe causou danos emergentes e lucros cessantes, seu advogado poderá pleitear em juízo o pagamento de indenização pelo fiduciário, diante da ilicitude de sua conduta. Independentemente da imposição de multa pelo juiz ao fiduciário pela alienação não autorizada do bem, pode o fiduciante em ação própria pleitear o pagamento de perdas e danos, nos termos do artigo 3o, § 7o, do Decreto-Lei no 911/69.

Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade empresária do tipo limitada, cujo objeto é a extração e beneficiamento de dendê para produção de azeite. Antônio Gonçalves, único administrador da sociedade, utiliza o nome empresarial “Banzaê Ltda. EPP. O sócio Lauro de Freitas pretende, com fundamento no Código Civil, responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação em desacordo com o princípio da veracidade, que, a seu ver, obriga a presença do objeto no nome empresarial da sociedade. Sendo certo que a sociedade em todos os seus atos que pratica não indica seu objeto, pergunta-se:

A) A denominação social está sendo empregada corretamente por Antônio Gonçalves?

Resposta: A questão versa sobre as peculiaridades do nome empresarial das empresas de pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar n. 123/2006. As sociedades, simples ou empresárias, enquadradas como empresas de pequeno porte, são obrigadas a acrescentar na sua designação a expressão “Empresa de Pequeno Porte” ou “EPP”, segundo o artigo 72, da Lei Complementar n. 123/2006, mas é facultativa a inclusão do objeto da sociedade. Somente as sociedades enquadradas como empresas de pequeno porte podem usar o aditivo “EPP”. Da simples leitura do enunciado percebe-se que Banzaê Ltda. EPP é uma sociedade limitada e empresa de pequeno porte. Portanto, o administrador Antônio Gonçalves não está usando inadequadamente a denominação social. Caso a sociedade não fosse enquadrada como empresa de pequeno porte, seria necessária a inclusão do objeto social na denominação, em conformidade com o artigo 1.158, §2o, do Código Civil, porém não é o caso. Por conseguinte, o sócio Lauro de Freitas não pode responsabilizar ilimitadamente o administrador pelo uso da denominação sem a indicação do objeto.

Pedro Afonso é funcionário público na cidade de Peixe, Estado do Tocantins, e também atua, em nome individual, como empresário na cidade de Araguacema, situada no mesmo Estado, onde está localizado seu único estabelecimento. Pedro Afonso não tem registro de empresário na Junta Comercial do Estado de Tocantins. Bernardo é credor de Pedro Afonso pela quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) consubstanciada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Diante do não pagamento da obrigação, no vencimento, sem relevante razão de direito, o credor requereu a falência de Pedro Afonso, tendo instruído a petição com o título e o instrumento de protesto para fim falimentar. Em contestação e sem efetuar o depósito elisivo, Pedro Afonso requer a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de legitimidade passiva no processo falimentar (Art. 267, VI, do CPC). Com base na hipótese apresentada, responda aos seguintes itens.

A) Procede a alegação de ilegitimidade passiva apresentada por Pedro Afonso?

Resposta: Não procede a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Pedro Afonso porque o empresário, ainda que irregular, pode ter sua falência requerida e decretada independentemente do registro na Junta Comercial, com fundamento no Art. 1o, da Lei n. 11.101/2005. O registro de empresário é declaratório e não constitutivo da qualidade de empresário e a pessoa impedida de ser empresário (funcionário público) responderá pelas obrigações contraídas, com fundamento no Art. 973, do Código Civil. 

B) O credor reúne as condições legais para o requerimento de falência? Justifique e dê amparo legal.

Resposta: O documento particular do credor é hábil ao requerimento de falência porque é título executivo extrajudicial, com base no Art. 585, II, do CPC, o valor da obrigação excede a 40 salários mínimos e está protestado para fim falimentar, atendendo as exigências do Art. 94, I e seu § 3o, da Lei n. 11.101/2005.

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