OAB XIX: Direitos Humanos e Constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. A intervenção ocorre da entidade federativa “maior” para a “menor”, pois não existe intervenção de baixo para cima. Com isso, a União pode intervir no DF e nos Estados, e esses nos seus Municípios. A União só poderá intervir em Municípios de Território. Ou seja, não há intervenção federal em Município de Estado-membro.
2. Na forma do art. 53, caput, da CRFB/88, a imunidade material implica subtração da responsabilidade penal e civil do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de cláusula de irresponsabilidade geral de Direito Constitucional material e garante que o congressista exerça a sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação.
3. Em razão da natureza personalíssima da ação, somente o titular do dado pode ajuizar o habeas data, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. Entretanto, para fins de preservação da memória do de cujus, a jurisprudência admite a impetração da ação pelos seus herdeiros.
DIREITOS HUMANOS
1. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos prevê que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal devera ser conduzida, sem demora, a presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.
2. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias não se aplica aos estrangeiros que se instalem, na qualidade de investidores, em um Estado-parte.
3. Nenhum país procederá à expulsão, devolução ou extradição de pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que essa pessoa corre perigo de ali ser submetida à tortura.
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