Nos concursos, é muito comum que as bancas embaralhem os conceitos de institutos correlatos, para que o candidato se confunda e erre a questão. As famosas “pegadinhas” podem, sim, ser superadas, desde que o concurseiro compreenda as especificidades dos conteúdos. É fundamental dominar as características que diferenciam temas muito semelhantes.
Pensando nisso, vamos explicar aqui tema bastante recorrente acerca da teoria do crime, a partir dos ensinamentos do professor do CERS Rogério Sanches. Direito Penal possui grande relevância na maioria dos certames. Não deixe de conferir esta matéria até o final e turbine sua preparação!
O que é crime instantâneo?
“Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), sem qualquer prolongamento. Não significa que ocorre rapidamente, mas que, uma vez reunidos seus elementos, a consumação ocorre peremptoriamente. O conceito de crime instantâneo não se confunde com a obtenção do proveito pelo sujeito ativo. Inicialmente, porque pode não haver vantagem material em decorrência do crime (num homicídio, por exemplo). Além disso, deve-se destacar que, ainda que haja vantagem, o fato, por exemplo, de o agente roubar um veículo e com ele permanecer não torna o crime permanente, já que a consumação ocorreu no momento em que, empregada a violência, a grave ameaça ou outro meio capaz de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, deu-se a subtração”.
O que é crime permanente?
“Crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. Ou seja, é a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente. Por exemplo, a extorsão mediante sequestro. A relevância prática de se constatar a permanência é estabelecer o início da contagem do prazo prescricional, que só ocorre após a cessação da ofensa ao bem jurídico (artigo 111, inciso III, do Código Penal), além da possibilidade, em qualquer momento, da prisão em flagrante.”
O que é crime instantâneo de efeitos permanentes?
“Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação também ocorre em momento determinado, mas os efeitos dela decorrentes são indeléveis, como no homicídio consumado, por exemplo”.
Fonte: Manual de Direito Penal – Rogério Sanches Cunha
Resumão
Agora, para fechar com chave de ouro, um resumo das principais diferenças:
– Crime instantâneo: consumação imediata;
– Crime permanente: execução prolongada no tempo por vontade do agente;
– Crime instantâneo de efeitos permanentes: consumação imediata e efeitos duradouros.
E o que são crimes de ação múltipla?
Há ainda quem correlacione à classificação explicitada acima o conceito de crime de ação múltipla. No entanto, trata-se de critério distinto de divisão. Os crimes de ação múltipla caracterizam-se quando o tipo penal descreve duas ou mais condutas aptas à realização do delito. O tipo contém vários núcleos, porém a realização sucessiva de mais de um deles ainda configura a prática de um único crime.
Preparação
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