“O Processo Penal está estacionado”
O 2º Congresso Jurídico Online, realizado entre os dias 18 e 21 de março, reuniu juristas e processualistas renomados no Direito brasileiro para esclarecer o Novo Código de Processo Civil, sancionado no último dia 16 de março. Já no primeiro dia de palestras, o professor e Promotor de Justiça, Renato Brasileiro, expôs os principais reflexos do NCPC para os operadores do Direito Penal, além de evidenciar a necessidade de atualização do Código de Processo Penal.
“Essa hoje é a defasagem do nosso instrumento de trabalho (CPP), porque olhamos para o NCPC e vemos um instrumento que vai trazer sem dúvida alguma uma prestação jurisdicional mais eficaz, mais célere, mais efetiva, buscando sempre, como disse o professor Leonardo, a solução, a primazia da solução do mérito. Processo Penal não, senhores. Com o Processo Penal nós estamos estacionados, parados no tempo e no espaço com um código que, acreditem, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942”, afirmou. O jurista explicou que o CPP deve buscar um equilíbrio entre a garantia dos direitos individuais do acusado e a efetividade das suas leis.
De acordo com o professor, o CPP passou por modificações nos últimos anos, citando, especialmente, a comissão formada em 2001, que apresentou 8 projetos de Lei buscando mudar o Código de Processo Penal. Dentre os projetos, apenas dois não foram aprovados. “Sem dúvida alguma os dois projetos mais sensíveis, mais polêmicos e que fazem muita falta para a gente conseguir o nosso novo CPP, são os PL 4.209 (sobre a investigação preliminar) e PL 4.206 (Recursos e ações de impugnação). Para complementar esse quadro, o projeto do NCPC foi enviado em 2010 e já conseguiram aprovar, enquanto que o do novo Código de Processo Penal foi apresentado no ano de 2009 e está parado”, disse.
Aos profissionais do Direito Penal e Processual Penal, o professor destaca o artigo 15 do novo CPC para ser lido com cautela. “O Artigo 15 deve ser interpretado de maneira extensiva. A possibilidade de aplicação subsidiária do NCPC não está restrita aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos. Ele também pode ser usado dentro do Processo Penal.” E Brasileiro completa “a gente precisa lembrar que esse transporte do CPC para o Processo Penal é feito a título de analogia e a analogia é usada quando temos uma omissão, quando nós temos uma lacuna involuntária do legislador. A lei processual penal brasileira não disciplina o procedimento. Diante do silêncio, eu vou me valer do CPC. Esse é um cuidado importante para que não nos empolguemos com o NCPC e daí passemos a acreditar que o CPC teria o condão e, que por analogia, poderíamos derrogar o texto da lei processual penal. O caminho não é esse”, concluiu o palestrante.
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