O CPC de 2015, indiscutivelmente, trouxe uma visão diferenciada, em termos procedimentais, no que diz respeito a uma comparação feita relativamente ao CPC de 1973. O novo CPC já não fala mais em procedimento ordinário e procedimento sumário. Ele agora tem um único procedimento, chamado de procedimento comum, e tem ainda, demandas que tramitam sobre um procedimento especial, como por exemplo, a ação monitória, o embargos de terceiro, inventário e partilha, a ação de consignação em pagamento, a ação de exigir contas, etc. Todas essas com ritos especiais e diferenciados.
Mas, qual a importância de diferenciar o procedimento comum desses procedimentos especiais ?
O procedimento comum continua sendo um procedimentos por essência residual, ou seja ele é aplicado naquelas situações em que não temos uma especificidade no conflito de interesses que exija uma via procedimental diferenciada ou especial para o alcance da efetividade da prestação da tutela jurisdicional. Então, resumidamente, se aquela demanda que se pretende levar ao conhecimento do judiciário não apresenta um rito diferenciado em razão do caráter residual do procedimento comum, passará a seguir esse procedimento comum. Tal procedimento tem início com uma petição inicial.
O art 318 do CPC afirma que: “Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.”
Visto isso, é de suma importância que o estudante recorde que o caráter residual do procedimento comum está estabelecido no cpc de 2015.
Além disso, dentro do procedimento comum existem fases ou estágios delineados, são eles:
Estágios do Procedimento Comum
1- Estágio postulatório
2- Estágio ordinatório
3- Estágio instrutório
4- Estágio decisório
O primeiro, postulatório, é o estágio para que se peça. Tem como principal finalidade ouvir ambas as partes. O autor, por exemplo, vai expor o seu caso mediante o exercício constitucional do direito de ação, e o fará através de uma petição inicial. E o réu, por sua vez, tem a oportunidade de exercer o seu direito de defesa também em decorrência do mandamento constitucional (contraditório, ampla defesa):
Artigo 5°, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
É importante ainda afirmar que, nesta fase, é perfeitamente possível que o juiz determine a emenda e que a inicial seja completada e, se não for, esta petição inicial seja indeferida de plano; como também é possível que o juiz realize o chamado julgamento de improcedência liminar do pedido, estabelecido no artigo 332.
O segundo estágio, ordinatório ou organizatório, tem por objetivo preparar a causa para sua instrução de julgamento. Apresenta um perfil retrospectivo e um perfil prospectivo. O primeiro, representa um momento de sanar vícios. Já o segundo, diz respeito ao momento onde o juiz delimitará as alegações litigiosas para guiar a produção da prova. Aqui temos, por exemplo, a decisão de saneamento e organização do processo. É nesse estágio organizatório que o juiz usa dos perfis retrospectivo e prospectivo para corrigir, preparando o processo para próxima fase.
O terceiro estágio, o instrutório, como o próprio nome sugere, serve para instruir a produção de prova, seja ela oral, pericial ou inspeção judicial. Nesse estágio, o processo é construído com as provas das alegações, por isso é possível uma audiência de instrução e julgamento para colheita efetivamente da prova oral.
O artigo 434 do CPC afirma: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
E o 435: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.”
Para finalizar, o último estágio, o decisório, é justamente aquele em que o juiz decide o caso em que foi levado a juízo. Essa decisão pode implicar numa sentença terminativa, que é aquela que não examina o mérito com as hipóteses previstas no artigo 485; como também pode levar a uma sentença definitiva, que é aquela que examina o mérito, cujas hipóteses estão indicadas no artigo 487.
Após a revisão anterior, adentraremos na Petição Inicial.
Petição Inicial
O processo se forma com o protocolo da petição inicial . O artigo 312 afirma :
“Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.”
Ou seja, é a petição que inaugura a relação jurídica processual, trazendo originariamente à apreciação do poder judiciário o conflito qualificado por uma pretensão resistida que se caracteriza por uma lide.
A petição apresenta duas funções:
1- Provocar a instauração do processo – Ela inaugura a relação jurídica processual.
2- Identificar a demanda, decorrência natural da necessidade de menção às partes , causa de pedir e pedido- Os elementos da ação. É através desses elementos que se identificam uma litispendência, coisa julgada, por exemplo.
Requisitos estruturantes da Petição Inicial
Esses são estabelecidos no Artigo 319:
“A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”
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