O Novo CPC e a quebra de paradigmas
Possuir o conhecimento aprofundado de tais questões se apresenta imprescindível para os operadores de Direito. Não apenas pela atualização em si, mas também pela necessidade de aplicação prática e imediata de tais procedimentos. Assim, as organizações precisam se antever e oferecer aos seus servidores e colaboradores tal treinamento.
Entre as principais mudanças do Novo Código de Processo Civil, podemos destacar:
As normas fundamentais do processo civil
O fenômeno da constitucionalização do processo, responsável pela inserção de um capítulo inicial, fala a respeito das normas fundamentais que informam o processo civil. Os artigos 1° a 12 do novo CPC tratam do devido processo legal, da boa-fé, cooperação processual, eficiência, efetividade, prevalência do julgamento de mérito (moderna teoria das invalidades), etc. É possível ver claramente o fenômeno de constitucionalização do direito processual através dos dispositivos iniciais do código.
Processo multiportas
O novo CPC reforça o dever de todos os sujeitos do processo buscarem a solução consensual dos conflitos. Métodos consensuais de solução das lides são regulados e prestigiados. Mediação e Conciliação recebem tratamento especial e valorização a partir do novo paradigma do processo cooperativo. É valorizada a solução adequada dos conflitos, sensibilizando-se o legislador com as necessidades de cada relação.
Ordem cronológica de julgamento
Uma das principais inovações, instituto que tem gerado diversos debates na seara acadêmica, é a chamada ordem cronológica de julgamento. Conforme o art. 12 do novo código, as causas devem respeitar uma ordem cronológica de conclusão para sentença. Este tema influenciará fortemente a atuação dos Cartórios, exigindo eficiência na administração pública no que refere à organização do foro.
Negócios Jurídicos Processuais
Talvez o tema mais interessante e mais polêmico do novo CPC. O procedimento processual passa a ser disponível. As partes podem negociar a respeito de como o procedimento se desenvolverá. É possível, por exemplo, dispor a respeito dos prazos peremptórios ou sobre o cabimento de determinado recurso. Há ainda os negócios típicos, destacando-se o calendário processual, onde partes e juiz firmam compromisso quanto à data da prática dos atos processuais, o que dispensa a comunicação prévia a seu respeito, reduzindo o tempo do processo. Os negócios processuais reforçam a ideia de um processo adequado, corroborando para a solução dos litígios em duração razoável.
Sistemática recursal
O sistema recursal no novo CPC sofreu modificações sensíveis se comparada ao código de 1973. Vale destacar o agravo de instrumento, cabível somente em hipóteses taxativas e não mais de forma ampla. Ainda, não há mais se falar em juízo de admissibilidade perante o juízo a quo. Agora, a tarefa passa aos órgãos encarregados do julgamento do recurso.
Tutelas provisórias
O novo CPC consolida o regime das decisões provisórias de urgência e de evidência, trazendo um capítulo inteiramente a elas dedicado. Decisões cautelares e das antecipatórias estão reguladas neste capítulo da tutela provisória. Mais um tema que vem exigindo profundo estudo da doutrina, especialmente pela inserção da “estabilização da tutela antecipada”, técnica monitória que pode levar à indiscutibilidade das decisões antecipatórias de tutela. Ainda, não há mais um livro dedicado somente às ações cautelares, ainda que sobreviva a tutela cautelar.
Treinamento corporativo
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Não só em termos didáticos, mas também culturais, o curso do professor Leonardo Cunha é um rico material de atualização sobre o novo CPC, que consegue expressar a forma como se deve lidar com o processo daqui em diante.
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