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O Exercício do Poder Familiar e o seu Conteúdo

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Publicado em 26/04/2017, às 16:20

Maria Helena Diniz adverte que “O poder familiar engloba um complexo de normas concernentes aos direitos e deveres dos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados”¹.

Carlos Roberto Gonçalves caminha na mesma linha, ao informar que a autoridade parental é constituída por um conjunto de regras “que engloba direitos e deveres atribuído aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores” ².

Eis, com claridade, o conteúdo do poder familiar.

Voltando os olhos ao direito legislado, verifica-se que o Código Civil enumera, exemplificativamente, em seu art. 1.634, o conteúdo da autoridade parental. Segundo a norma, compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores (a) dirigir-lhes a criação e a educação, (b) tê-los em companhia e guarda, (c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem, (d) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, (e) representar ou assisti-los nos atos da vida civil, (f) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha e, finalmente, (g) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Inadvertidamente, o legislador ignora os deveres impostos à família pelo constituinte, particularmente os dos arts. 227 e 229 da Constituição Federal. Estes também integram o conteúdo da autoridade parental, à vista da dignidade, eticidade e do melhor interesse do menor.

Este conteúdo do poder familiar será exercido pelos genitores, em igualdade de condições, à atenção à isonomia.

À luz do princípio da operabilidade³, entendemos que o rol acima indicado é meramente exemplificativo, afinal de contas a legislação não seria jamais apta a prever todo o conteúdo da autoridade parental em um texto taxativo.

Importa advertir que o descumprimento dos deveres impostos pela norma pode ensejar grave repercussão na esfera jurídica dos genitores. A título de exemplo, recorde-se a previsão do art. 244 do CP (crime de abandono) a ensejar, além das consequências penais, a sanção cível da perda da autoridade parental, maximizando o art. 205 da CF que exorta a educação. Ilustre-se também com o art. 245 do CP que criminaliza a conduta de entrega de filho a pessoa inidônea.

Importante polêmica que poderia surgir sobre o assunto residiria no inciso VII do referido art. 1.634, segundo o qual os genitores teriam como prerrogativa exigir que seus filhos lhes prestem serviços próprios de sua idade e condição. Seria isto inconstitucional?

Na opinião de Paulo Luiz Netto Lôbo a previsão legal em destaque violaria a dignidade humana e representaria uma exploração da vulnerabilidade da criança e do adolescente, indo de encontro, portanto, aos arts. 1º, III, e 227, §4º, da Constituição Federal. Sustenta que o aludido preceito se origina de contexto histórico ultrapassado e não poderia ser tolerado na atualidade.

De fato, as referidas normas reconhecem como direito da criança e do adolescente estar protegido contra toda e qualquer exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou ainda que seja nocivo a sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

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1) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 593.

2) GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 401.

3) Sobre os princípios do Código Civil, consultar o tomo da Parte Geral.

4) In Do Poder Familiar – Jus Navegandi, Teresina, ano 10, n. 1057, 24 maio 2006.

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