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Governo divulga novas regras sobre concursos públicos federais

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Publicado em 02/09/2019, às 10:00 Atualizado em 02/09/2019 às 11:01

Concurseiro(a), se liga que o Governo Federal divulgou novas regras sobre concursos públicos!

Instrução Normativa N° 2/2019 foi publicada na Edição 168 do Diário Oficial da União no último dia 30/08, dispondo sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O documento traz disposições complementares ao Decreto Presidencial n° 9.739/2019, recentemente publicado. A principal inovação em relação ao documento anterior diz respeito à possibilidade de aproveitamento das horas de atividades voluntárias como critério de desempate em certames federais.

Tal novidade encontra-se prevista no art. 25 da referida instrução normativa, cujo requisito é a apresentação de certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos moldes do Decreto n° 9.906/2019.

 

Âmbito de incidência do Decreto 9.739/2019: Nível Federal

Conforme determina o decreto nº 9.739/2019, as novas regras sobre concursos públicos serão aplicadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Em outras palavras, a nova regulamentação apenas incide sobre o Poder Executivo Federal. Não estão sujeitos, portanto, ao referido decreto:

– O  Poder Judiciário;

– O Poder Legislativo;

– Estados e Municípios.

Autorização do concurso público: Competência do Ministério da Economia

O decreto 9.739/2019 determina a delegação, ao Ministério da Economia, da competência para autorização para a realização de concursos públicos nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O pedido de autorização deve ser enviado ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano.

– Exceção: A regra acima aduzida NÃO se aplica ao ingresso nas seguintes carreiras:

Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal: Competência para autorização como Advogado-Geral da União;

Diplomata: Competência para autorização como Ministro de Estado das Relações Exteriores;

Policial Federal: Competência para autorização como Diretor-Geral da Polícia Federal.

Os pedidos de autorização devem apresentar as informações suficientes para comprovar a necessidade de realização dos certames. Ao todo, são 14 itens previstos no decreto:

– O perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;

– A descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;

– A base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

– A evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;

– O quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

– As descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

– O nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 ;

– A aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;

– A adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;

– A existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

– A participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

– A quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

– Demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , foi inviável ou inócua; e

– A demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Este último requisito é de importante observação. Determina que, para ser realizado o concurso público, o serviço prestado não pode ser objeto de terceirização. Por isso, é imprescindível saber quais os serviços que devem ser prestados diretamente, tendo em vista que apenas estes, poderão implicar em concurso. São eles:

– Os serviços que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

– Os serviços que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

– Os serviços que que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e

– Os serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Cadastro de reserva

O concurso para cadastro de reserva só poderá ser realizado excepcionalmente, no caso de impossibilidade de demonstrar o quantitativo de vagas.

O decreto ainda reforça o que já é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, ao determinar que a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração.

Limite para nomeação dos candidatos aprovados

Apenas poderão ser nomeados os candidatos que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas, desde que seja comprovada a necessidade no provimento.

Prazos entre a autorização do edital e a realização da primeira prova do certame

O prazo entre a autorização do concurso e a publicação do edital deve ser de, no máximo, seis meses.

Já o prazo entre a publicação do edital e a realização da primeira prova do certame deve ser de, no máximo, quatro meses.

Validade do concurso

Os concursos, em regra, terão validade de até dois anos. É possível a prorrogação, por igual período, desde que esta seja autorizada pelo Ministro da Economia.

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