Nova súmula 582 do STJ comentada
Os ministros da 3ª seção do STJ aprovaram na última terça-feira, 14 de novembro, uma súmula conceituando o crime de roubo em situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo. O enunciado aprovado é a súmula 582, oriunda do projeto 1.114, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
O professor Marcelo Uzeda comenta a recente súmula 582 do STJ que trata do crime de roubo. Assista e fique por dentro:
O STJ aprovou três novas súmulas. Confira os textos aprovados:
Súmula 580-STJ – A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do evento danoso.
Súmula 581-STJ – A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Súmula 582-STJ – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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