Já fazem 9 meses que a nova lei de licitações foi aprovada e mexeu com a vida de todos os operadores do direito e concurseiros. Estar por dentro das inovações legislativas é extremamente importante para esses dois grupos, mas dominar essas leis é um desafio. Por isso, fizemos um compilado com as principais alterações proporcionadas pela Lei de Licitações.
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Principais Alterações
– Dos Crimes e das Penas
A Lei nº 14.133/21 revoga de imediato os artigos 89 a 108 da Lei n° 8.666/1993 (antiga lei de licitações), que cuidam dos crimes e das penas, do processo e do procedimento judicial, no âmbito das sanções administrativas, e da tutela judicial.
Assim, o artigo 178 da nova Lei de Licitações estipula a inclusão de capítulo específico para o regramento de tais matérias no Código Penal, passando o Título XI da Parte Especial do CP a vigorar acrescido do Capítulo II-B.
– Revogação
O artigo 193, II, da nova Lei de Licitações, preleciona que serão revogadas, após decorridos dois anos da publicação da Lei n. 14.133/21:
– A integralidade da Lei nº 8.666/93;
– A integralidade da Lei nº 10.520/02 – Lei do Pregão; e
– Os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11 – Regime Diferenciado de Contratações Públicas.
No período de dois anos mencionado acima, os diplomas elencados continuam em vigor, podendo a Administração optar pela Lei n. 14.133/21 ou pela disciplina anterior (art. 191, Lei n. 14.133/21). Ressalte-se, contudo, que a utilização
simultânea ou combinada das normativas é incabível.
Principais Novidades
– Formalidades
A Lei n. 14.133/21 imprime novo regramento ao sistema de contratações públicas no que tange às hipóteses de desclassificação. Nesse diapasão, a redação dos artigos 12, III, e 59, I e IV.
Art. 12, Lei nº 14.133/21. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (…)
III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo; (…)
Art. 59, Lei nº 14.133/21. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis; (…)
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; (…)
Da leitura dos dispositivos transcritos, é possível perceber que a desclassificação do licitante dar-se-á tão somente diante da ausência de condições de contratação perante a Administração.
Preza-se, portanto, pela busca efetiva de condições mais vantajosas para o Poder Público, em detrimento do apego a falhas infímas.
– Fases
A nova Lei de Licitações prevê, como regra, que a fase de julgamento ocorra antes da habilitação. Nesse sentido dispõe o artigo 17 da Lei nº 14.133/21, esquematizado abaixo:
A inversão, quando o julgamento é realizado após a habilitação, é possível desde que mediante ato motivado; hipótese na qual todos os licitantes participarão da fase de habilitação.
– Nova Modalidade
As modalidades de licitação encontram-se elencadas nos artigos 6º, XXXVIII a XLII, e 28, da Lei nº 14.133/21, quais sejam:
– Concorrência;
– Concurso;
– Leilão;
– Pregão; e
– Diálogo competitivo.
O diálogo competitivo, nova modalidade de licitação introduzida, encontra-se disciplinado no artigo 32 da lei.
Art. 32, Lei nº 14.133/21. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; (…)
Tal modalidade é cabível quando a Administração verificar a “necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades”, devendo as propostas finais serem apresentadas após o encerramento dos diálogos.
Cumpre ressaltar que as modalidades tomada de preços e o convite foram extintas.
Nesse ponto, é válido trazer à tona a inovação quanto aos critérios de julgamento, posto que a Lei n. 14.133/21 prevê três novidades:
– Maior desconto;
– Melhor técnica ou conteúdo artístico;
– Maior retorno econômico.
– Recursos
Quanto aos recursos, o artigo 165 da Lei nº 14.133/21 estipula “o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata” para sua apresentação. Esteja atento(a), concurseiro(a), pois o prazo anteriormente previsto era de cinco dias úteis.
O recurso “será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos”
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