Nova Lei de Abuso de Autoridade: fique por dentro das principais mudanças!
Atenção, Concurseiros! A Lei de Abuso de Autoridade, editada em 1965, foi revogada pela Lei nº 13.869/19. Diante da relativa recenticidade da referida legislação, e da sabida recorrência do tema nos certames, preparamos alguns esclarecimentos acerca das principais mudanças advindas desta lei.
Analisaremos aqui as principais alterações da mencionada lei, fazendo um comparativo com a lei anterior.
Vamos Juntos!
Disposições gerais
O capítulo intitulado “Disposições Gerais” inaugura a Lei nº 13.869/19. Já em seu artigo 1º, caput, esclarece o seu objetivo, qual seja, definir os crimes de abuso de autoridade e seus agentes.
No parágrafo 1º do mencionado artigo, há uma disposição que merece destaque. Trata-se da exigência de finalidade especial do agente (elemento subjetivo do tipo) para a caracterização do delito de abuso de autoridade. Já o artigo 1º, §2º, da Lei de Abuso de Autoridade, afasta a subsunção típica diante da ocorrência de divergência interpretativa de leis ou na avaliação de fatos, ou provas. Assim, não há que se falar em criminalização da hermenêutica realizada pelo magistrado no processo. Vejamos:
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de
autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no
exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do
poder que lhe tenha sido atribuído.
§1o As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de
autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade
específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo, ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§2o A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e
provas não configura abuso de autoridade.
Da leitura do dispositivo, pode-se extrair que o delito de abuso de autoridade admite apenas a modalidade dolosa, posto que, exige finalidade específica para sua caracterização.
Logo, ausente o intento de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou satisfazer capricho, ou desejo pessoal, incabível punição.
Sujeitos do crime
A disciplina dos sujeitos do crime encontra-se no Capítulo II da lei. O artigo 2º inclui, dentre os sujeitos ativos do delito de abuso de autoridade, qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
O dispositivo traz rol meramente exemplificativo de sujeitos compreendidos neste conceito. Já o parágrafo único traz conceito amplo de agente público, confira:
“Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão, ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo”.
Atente-se que, conforme disposição do caput, qualquer agente público, servidor ou não, pode ser considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Já no parágrafo único merece destaque a abrangência do conceito.
Logo, é agente público quem exerça, ainda que transitoriamente ou a título gratuito, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração direta, indireta ou fundacional de quaisquer entes federativos.
Ação Penal
As disposições relativas à ação penal encontram-se no artigo 3º, da Lei no 13.869/19. O artigo esclarece que os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Em seus parágrafos, trata da ação penal subsidiária da pública. Assim, repetindo dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição da República, no caso de o Ministério Público quedar-se inerte, será admitida ação privada.
O artigo também fixa o prazo decadencial de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, para o exercício da ação privada.
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Comparativo Legislativo
Passaremos agora para um comparativo da redação dos dispositivos alterados pela Lei de Abuso de Autoridade. Esteja atento(a) às mudanças, pois, geralmente, estas são exploradas na forma de “pegadinhas” nos certames.
Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989 – Prisão Temporária
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 – Interceptação de Comunicações Telefônicas
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
No Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, foi incluído novo artigo no Título VII, relacionado aos crimes e infrações administrativas, cuja redação pode ser conferida logo abaixo.
Art. 227-A, ECA. Os efeitos da condenação prevista no inciso I do
caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por
servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à
ocorrência de reincidência. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse
caso, independerá da pena aplicada na reincidência. (Incluído
pela Lei nº 13.869. de 2019)
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a OAB
Por fim, também foi incluído novo dispositivo no Estatuto da Advocacia e a OAB, no capítulo relacionado aos direitos do Advogado. Veja:
Art. 7º-B, EAOAB. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de
advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta
Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído
pela Lei nº 13.869. de 2019)
🖍 Questões para Treinar!
(Banca: CESPE / CEBRASPE – 2021 – CODEVASF – Assessor Jurídico – Direito) Cometerá crime previsto na Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) o funcionário público que iniciar persecução administrativa sem justa causa fundamentada.
( ) CERTO
( ) ERRADO
Comentário:
CERTO. A conduta de dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada, ou contra quem sabe inocente está tipificada no art. 30 da Lei n° 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade. Portanto, se não houver justa causa e a autoridade policial ou o Ministério Público iniciar uma persecução penal, um processo civil ou administrativo, poderá cometer um crime de abuso de autoridade.
(Banca: OBJETIVA – 2021 – Prefeitura de Cascavel – PR – Guarda Municipal) Considerando-se a Lei nº 13.869/2019, sobre os crimes e as penas de abuso de autoridade, assinalar a alternativa que preenche a lacuna abaixo CORRETAMENTE: Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado, manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, terá pena de _________________.
A) detenção, de um a quatro anos, e multa
B) multa, apenas
C) detenção, de quatro a oito anos, apenas
D) detenção, de um a quatro anos, apenas
E) detenção, de quatro a sete anos, e multa
Comentário:
A) Correta. Configura o crime de abuso de autoridade, previsto no art. 10 da Lei n° 13.869/2019, decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
A pena para esse crime é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
B) Errada. A pena para esse crime é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
C) Errada. A pena para esse crime é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
D) Errada. A pena para esse crime é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
E) Errada. A pena para esse crime é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Banca: IPEFAE – 2020 – Prefeitura de Campos do Jordão – SP) O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime, praticando a conduta descrita na lei penal incriminadora. Pode ser sujeito ativo no crime de abuso de autoridade:
A) Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, apenas permanentemente.
B) Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
C) Quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente, porém apenas se mediante remuneração.
D) Quem exerce cargo, emprego ou função pública, ou privada de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente, porém apenas se mediante remuneração.
Comentário:
A) Errada. Vide comentário da alternativa “B”.
B) Correta. Agente público, para os fins da Lei nº 13.869/19, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput do artigo 2º da referida lei.
C) Errada. Vide comentário da alternativa “B”.
D) Errada. Vide comentário da alternativa “B”.
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