NORMAS CONSTITUCIONAIS
Introdução
As normas constitucionais podem ser classificadas de acordo com a sua eficácia. Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, porém, a capacidade de incidir imediatamente sobre os fatos que elas regulam, não é uma característica de todas as normas constitucionais. Sendo assim, ou doutrinadores classificam as normas constitucionais de acordo com o momento da sua eficácia.
Normas Constitucionais de Eficácia Jurídica Plena
Este conjunto de normas está habilitado a produzir todos os efeitos idealizados pelo constituinte, não dependendo, assim, da elaboração de novas normas. O artigo 14, §4º, da CF/88, discorre taxativamente que os analfabetos e inalistáveis são inelegíveis. Este é um exemplo de norma de eficácia plena, por já entrar em vigor apta a produzir todos os seus efeitos.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida
Estas normas também são produzidas para produzir seus efeitos a partir de sua publicação. Porém, existe a possibilidade do Poder Legislativo impor restrições a sua aplicabilidade.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
Este conjunto de normas não produz seus principais efeitos imediatamente, a partir da publicação da Constituição. São exemplos de normas de eficácia limitada, as normas de princípio programático e normas de princípio institutivo.
- Normas de Princípio Institutivo: nestas normas os constituintes traçam as diretrizes e princípios que devem ser implementados pelos órgãos integrantes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). São exemplos de princípios a serem implementados pelo Poder Público: a justiça social, a valorização do trabalho, amparo à família, dentre outros.
- Normas de Princípio Programático: tais normas possuem eficácia limitada, ou seja, exigem a atuação dos órgãos estatais com o intuito de que os objetivos do constituinte sejam alcançados. Estas normas são definidoras dos princípios programáticos.
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