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Lei 13.497 torna porte de arma de uso restrito crime hediondo

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Publicado em 27/10/2017, às 16:04

Entrou em vigor nesta sexta-feira (27), a lei que torna crime hediondo o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas. 

A legislação considera arma de uso restrito aquela que pode ser usada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas e autorizadas pelo Exército. Entre elas estão fuzis, metralhadoras e determinadas carabinas e pistolas, dependendo do calibre das munições dos armamentos.

Com a nova norma, as pessoas que forem condenadas por esse delito deverão cumpri-lo inicialmente em regime fechado e terão mais dificuldade para obter a progressão do regime. O crime hediondo é considerado mais grave. Estão nesse rol, por exemplo, homicídio qualificado, latrocínio e estupro. Por isso a legislação prevê punições mais severas.

A Lei 13.497/2017 foi sancionada ontem pelo presidente Michel Temer. O autor da proposta foi o atual prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, enquanto ainda era senador. O projeto de lei foi aprovado no plenário da Câmara em agosto, que o alterou e devolveu um substitutivo para nova análise dos senadores, que o aprovaram e o encaminharam à Presidência da República.

Confira o texto da lei na íntegra:

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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