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A Lei de Tortura nos concursos das Carreiras Jurídicas

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Publicado em 20/08/2019, às 08:00 Atualizado em 21/10/2019 às 17:43

Está se preparando para concursos de Carreiras Jurídicas? Então se liga nessas dicas nosso professor Rogério Sanches, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).

Mantenha seus estudos atualizados referentes à Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97).

 

Início do repúdio à tortura no cenário nacional e internacional

Após a 2ª Guerra Mundial, a tortura começou a ser mundialmente repudiada. Nesse contexto, verificou-se a aprovação de diversas Convenções e Tratados Internacionais de combate à tortura (alguns destes ratificados, inclusive, pelo Brasil).

Entretanto, a preocupação no Brasil constatou-se, de fato, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a consagração, como direito fundamental, de o cidadão não ser submetido à tortura (artigo 5°, inciso III, da CF/88).

Implicitamente, aludido dispositivo legal espelha mandado constitucional de criminalização da tortura. Além disso, a maioria doutrinária defende que trata-se de garantia absoluta, não comportando exceções.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n° 8.069/90): primeiro diploma a definir o crime de tortura (artigo 233), limitando, contudo, a vítima apenas a criança e adolescente.

Lei n° 8.072: tratou de equiparar a tortura a crimes hediondos (em termos práticos, previu para a tortura as mesmas consequências de um delito hediondo).

Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97): definiu a tortura no Brasil, revogando, inclusive, o art. 233 do ECA, para vítimas de qualquer faixa etária (criança, adolescente, adulto ou idoso).

Lei n° 12.847/13: institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

 

Aspectos introdutórios da Lei de Tortura

No Brasil, a Lei de Tortura (Lei n° 9.455/97) destoa dos Tratados Internacionais em dois pontos:

1 – a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, tratando-se de um crime comum, ou seja, não precisa figurar como sujeito ativo agente do Estado (entendimento este já firmado pelos Tribunais Superiores, a exemplo do posicionamento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.738.244/DF);

2 – de acordo com a legislação pátria, a tortura é prescritível (pois as hipóteses de imprescritibilidade estão previstas na Constituição – art. 5°, incs. XLII e XLIV), contrariando, inclusive, alguns tratados ratificados pelo Brasil nos quais considera-se imprescritível a prática da tortura.

 

Nesse sentido, duas correntes doutrinárias se insurgem:

i) o Tratado Internacional de Direitos Humanos é ratificado com status de norma infraconstitucional, ainda que supralegal (razão pela qual prevalece a Constituição Federal, segundo a qual a tortura é prescritível);

ii) no conflito entre CF e Tratado Internacional de Direitos Humanos, deve prevalecer a norma mais favorável aos Direitos Humanos (de maneira que prevalece o Tratado e, portanto, a tortura é imprescritível).

 

Em ocasião semelhante relativa à Lei de Anistia, o STF já chegou a decidir de acordo com a primeira corrente; de outra banda, o STJ adotou, ainda que em uma ação cível de reparação de danos, a segunda corrente. Passemos agora ao estudo das torturas praticadas por ação (artigo 1°, I e II e § 1°, da Lei de Tortura – Lei n° 9.455/97).

 

Inciso I do artigo 1° (Lei de Tortura – 9.455/97):

~> Crime Bicomum: trata-se de um delito comum quanto ao sujeito ativo e quanto ao sujeito passivo (pode ser praticado/sofrido por qualquer pessoa, independentemente da qualidade ou condição especial do agente).

~> Conduta punida: constrangimento mediante violência ou grave ameaça.

~> Voluntariedade: dolo + fins especiais presentes nas alíneas “a”, “b” e “c”.

Vamos analisar cada uma das alíneas:

a) denominada “tortura prova”

– a exemplo do credor (particular) que tortura devedor para que este confesse a dívida, bem como do policial (agente do Estado) que tortura alguém para confessar a autoria de um crime.

Este crime consuma-se com o constrangimento causador de sofrimento físico/mental (dispensada a obtenção da informação/declaração/confissão desejada, sendo esta mero exaurimento a ser considerado na fixação da pena-base).

Por outro lado, é perfeitamente possível a tentativa, pois trata-se de um crime plurissubsistente.

 

b) denominada “tortura crime / para a prática criminosa”

(ex: João tortura Antônio para que este mate alguém).

O crime consuma-se com o constrangimento, sendo dispensável a conduta criminosa por parte do torturado. Dessa forma, no exemplo acima citado, mesmo que Antônio não mate ninguém; se, contudo, este último delito se consumar, João responderá tanto pela tortura quanto pelo homicídio praticado por Antônio, na condição de autor mediato (em concurso material).

De igual modo, a tentativa é perfeitamente possível.

Quando o torturador busca do torturado a prática de contravenção penal, duas correntes doutrinárias discutem a aplicação ou não da alínea “b”:

1ª corrente: entende que a expressão “natureza criminosa” contida no tipo compreende também a contravenção penal;

2ª corrente (majoritária): compreende que a expressão abrange somente crime, evitando-se analogia in malam partem.

 

c) denominada “tortura preconceito / discriminação”

(ex: constranger alguém por ser judeu). O STF entende a expressão “raça” no sentido jurídico e, de acordo com alguns ministros, posicionou-se no sentido de que, enquanto o legislador não criar o tipo específico de homofobia, esta pode ser ajustada em normas que punem o preconceito.

O crime consuma-se com o constrangimento causador de sofrimento físico/mental, sendo a tentativa perfeitamente possível.

 

Inciso II do artigo 1° (Lei de Tortura – 9.455/97):

Trata da denominada “tortura castigo”, crime consumado com a provocação do intenso sofrimento na vítima (sendo a tentativa perfeitamente possível).

~> Crime Bipróprio: é imprescindível a relação de guarda/poder/autoridade entre os envolvidos, tanto para o sujeito ativo (independentemente de ser agente do Estado, tal como o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.738.264/DF) quanto para o sujeito passivo.

~> Conduta punida: submeter a vítima, mediante violência/grave ameaça, a intenso sofrimento físico/mental. Esse “intenso sofrimento” é elementar do tipo de “tortura castigo”, que o diferencia do delito de maus tratos (art. 136 do CP), de maneira que o juiz analisará, no caso concreto, se existe ou não o intenso sofrimento.

~> Voluntariedade: dolo + fim especial de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

 

§ 1° do artigo 1° (Lei de Tortura – 9.455/97):

Trata da denominada “tortura pela tortura”. Diferentemente das outras formas de tortura, aqui o agente não tem nenhuma finalidade especial. O delito consuma-se com a submissão da vítima a sofrimento físico/mental (dispensando o emprego de violência ou grave ameaça), sendo a tentativa perfeitamente possível.

Exemplos: pessoa presa em flagrante e linchada na população; menor infratora apreendida em flagrante e colocada em um presídio masculino.

~> Sujeito Ativo: crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).

~> Sujeito Passivo: crime próprio, pois só pode ser vítima a pessoa presa (abrangendo tanto a prisão penal – definitiva ou provisória – quanto a prisão extrapenal – a exemplo da prisão civil) ou sujeita a medida de segurança (internação/tratamento ambulatorial). A maioria entende que “pessoa presa” abrange o menor em sistema de internação ou de semi-liberdade.

~> Conduta punida: submeter a vítima (pessoa presa ou sujeita a medida de segurança) a sofrimento físico/mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

~> Voluntariedade = dolo sem fim especial.

 

Confira abaixo a  aula completa do professor Rogério Sanches

 

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