Dispositivos suspensos na Lei de Improbidade Administrativa. Entenda!
O ministro do STF, Alexandre de Moraes, concedeu medida liminar que suspendeu dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na ADI 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
Dispositivos suspensos na Lei de Improbidade Administrativa
Atenção, concurseiros! Atualização jurídica importante! Foram suspensos os seguintes dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa: art. 1º, §8º; art. 12, §1º; art. 12, §10; art. 17-B, §3º; art. 21, §4º. Os parágrafos tratam de temas variados e merecem a atenção do concurseiro!
O art. 1º, §8º, afasta a improbidade administrativa nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. De acordo com o ministro, o dispositivo foi suspenso pois é extremamente amplo e gera insegurança jurídica em sua aplicação.
Já o art. 12, §1º, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato, foi suspenso sob a justificativa de que a perda da função independe do cargo ocupado no momento da condenação.
O que mais foi suspenso?
O art. 12, §10, da Lei de Improbidade Administrativa por sua vez, estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Segundo o entendimento do Ministro, esse entendimento poderia afetar a inelegibilidade prevista na LC 64/1990.
Já no caso do art. 17-B, §3º, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o Ministro do STF entendeu que a sua aplicação poderia gerar interferência na autonomia funcional do Ministério Público.
Por fim, o último dispositivo suspenso na Lei foi o §4º do art. 21, que preceitua que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o Ministro, a independência das instâncias exige sanções distintas entre ilícitos em geral e os da improbidade administrativa.
Interpretação alterada
Ademais, a medida liminar do Ministro Alexandre de Moraes também alterou a interpretação dada ao art. 23-C. Segundo o Ministro, a interpretação deve se dar no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Quer ler a decisão completa? A decisão na íntegra pode ser acessada clicando aqui.
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