Lei 14.437/22 – Flexibilização de normas trabalhistas em tempos de calamidade pública.
Foi promulgada a Lei 14.437/22, oriunda da MP 1.109/22, onde prevê a flexibilização das normas trabalhistas, que vigoraram na pandemia do covid-19, em casos de calamidade pública, nacionais ou locais. Sendo assim, é um tema que poderá cair na sua prova, e, por isso, é essencial que você, concurseiro, esteja por dentro dessa inovação legislativa!
Com a promulgação da lei, é possível simplificar automaticamente a flexibilização das normas, deixando de ser necessário que o governo tenha que editar uma nova MP e ser votada no Congresso.
A lei inclui a possibilidade de teletrabalho, antecipação de férias individuais, como também, a suspensão temporária dos salários e da jornada de trabalho. A lei ainda prevê a permissão da concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, liberação do banco de horas e a suspensão dos recolhimentos do FGTS.
O texto da lei apresenta regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a crise causada pela pandemia de Covid-19. Diante disso, o programa passa a ser permanente, podendo ser adotado como maneira de combater as consequências da calamidade pública.
Em situações de calamidade, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou adotar a redução da jornada de trabalho em troca do Benefício Emergencial. A ajuda equivale até 70% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito de receber em caso de demissão, nos casos de redução. Já em questão a suspensão do contrato, o valor seria de 100% do seguro-desemprego
A lei também inclui os trabalhadores rurais, domésticos e temporários urbanos, como também aprendizes e estagiários. Nesses casos o Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo de adoção das medidas alternativas, que poderá ser de até 90 dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade.
Em relação ao teletrabalho, o empregador terá a faculdade de convertes a jornada de trabalho presencial em trabalho remoto. Ficando em seu critério quando o empregado deverá voltar as suas atividades presenciais. No entanto, para adotar o teletrabalho, o empregador deverá fornecer os equipamentos necessários para elaboração das atividades.
Por fim, quanto ao FGTS, o texto dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a obrigatoriedade dos depósitos por até 4 meses. No entanto, os depósitos ao fundo serão retomados após o fim da medida alternativa, em seis parcelas, sem incidência de juros, multas ou outros encargos.
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