Lei 14.344/22: Homicídio contra menor de 14 anos agora é crime hediondo!
Foi sancionada a Lei 14.344/22, que reconhece medidas protetivas para crianças e adolescentes que foram vítimas de violência doméstica e familiar, bem como, considera crime hediondo o homicídio de menores de 14 anos. Por isso, concurseiro, é de extrema relevância estar por dentro dessa atualização legislativa para garantir sua aprovação, tendo em vista que os crimes contra a vida são cobrados em diversos concursos!
A norma foi nomeada de Lei Henry Borel em alusão ao menino de 4 anos, que foi morto em 2021, por hemorragia após sofrer espancamento no apartamento em que morava com a mãe e padrasto, e tem o intuito de proteger as crianças para que não ocorra o que aconteceu com o menino Henry.
A Lei faz referência a Lei Maria da Penha com a adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais, como também, contando com assistência médica e social.
Assim como decorre no procedimento dos crimes de violência contra a mulher, a lei traz que os crimes praticados contra crianças e adolescentes não poderão aplicar as regras válidas no juizado especial, sendo assim, proibindo a conversão da pena em cesta básica ou multa de forma isolada.
Nos casos de risco à vida ou a integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado do lar imediatamente e em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, caberá a decretação da prisão preventiva do agressor.
A nova Lei altera o código penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos em qualificado com pena de 12 a 30 anos, trazendo o aumento de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou portadora de doença que a deixa mais vulnerável.
Se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, terá o aumento na pena de 2/3.
Ao se tornar hediondo, o crime passa a ser inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto. Além disso, o condenado fica sujeito a regime inicial fechado.
A norma também atribui responsabilidade de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie o ato, tanto em local público ou privado. A denúncia pode ser realizada por meio do disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
Caso não comunique a violência poderá sofrer detenção de 6 meses a 3 anos, aumentando a pena na metade, se decorrente da omissão resultar lesão corporal grave, caso resulte em morte terá o aumento triplicado. Em caso de crime praticado por ascendentes, parentes consanguíneo até o terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima, conforme artigo 26 da Lei, vejamos:
Art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.
§ 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.