Lei 13.434/17 – algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato: breves comentários
Segundo o art. 284 do Código de Processo Penal, no ato da prisão não é admitido o uso da força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Sobre o dispositivo
O dispositivo deixa claro que a vedação ao emprego de força no cumprimento de ordem de prisão é regra geral. Que, inclusive, presta homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, de expressa previsão constitucional (art. 1°, inc. III da CF).
O exagero, aliás, pode mesmo configurar crime de abuso de autoridade, como previsto no art. 4°, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 4.898/1965, que tipifica as condutas consistentes em “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder” e “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.
Antiga norma
Tudo sem prejuízo de eventual configuração de crime mais grave, dependendo da análise do fato concreto. Trata-se de antiga norma, já prevista no Código Penal do Império (art. 180), cuja redação original, por curiosidade histórica, merece lembrança. A saber: “se o réu não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessária para efetuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é proibido”.
Na esteira da ressalva a respeito do emprego da força no caso de resistência, dispõe o art. 292 do CPP que, nessa situação, “o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas”.
Emprego da força
A controvérsia acerca do emprego da força na execução da prisão inclui o uso de algemas. Tanto que o STF editou a súmula vinculante nº 11. Segundo a qual “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.
Por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito. Sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente. Ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere. Sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Esse entendimento acabou sendo encampado pelo Decreto n. 8.858/2016. Que em seu art. 2º dispõe que “é permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito”.
O mesmo decreto, no art. 3º, proíbe o emprego de algemas em mulheres que se encontrarem em estado de parto. No trajeto do estabelecimento penitenciário ao hospital e enquanto ela se encontrar internada.
Promulgação da Lei 13.434
Com a promulgação da Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, a vedação contida no decreto se tornou expressa no parágrafo único do art. 292 do Código de Processo Penal.
“É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato”.
Trata-se, aliás, de norma que prestigia as Regras de Bagkok. Elaboradas pela Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas. Dentre as quais se estabelece que durante o trabalho de parto e no período imediatamente posterior instrumentos de contenção jamais podem ser utilizados (Regra 24).
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