Publicada Lei 13.641/18
Confira os comentários do professor Henrique Hoffmann sobre a Lei 13.641/18:
Publicada a Lei 13.641/18, que alterou a Lei Maria da Penha para criar no art. 24-A o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Importante lembrar que ambas as turmas do STJ (REsp 1.374.653, 5ª Turma, e RHC 41.970, 6ª Turma) entendiam que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência, pois não se caracteriza esse delito quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.
Inconformado com esse entendimento, o legislador agora criou um tipo penal específico para abranger tal situação. É o que se chama da superação legislativa da jurisprudência, ou reação legislativa.
Cuida-se de crime próprio quanto ao sujeito ativo, podendo ser praticado pelo agressor. A vítima é o Estado, e mediatamente a pessoa cuja medida busca proteger. O bem jurídico tutelado é a administração da justiça.
A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas, e não afasta a aplicação de outras sanções cabíveis (como por exemplo a imposição de prisão preventiva).
Como a Lei 11.340/06 afasta a aplicação da Lei 9.099/95, cabe prisão em flagrante, em que pese se tratar de crime de menor potencial ofensivo. Deve ser instaurado inquérito policial.
Por força do §2º do art. 24-A, somente o juiz pode conceder fiança. Trata-se de regra especial que impede a concessão da liberdade provisória pelo delegado em razão do crime, e não do patamar de pena como a regra geral do art. 322 do CPP. Regra absolutamente desarrazoada, a meu ver, que não encontra justificativa jurídica ou lógica.
Henrique Hoffmann
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