Estamos sempre voltados a contribuir ao máximo para sua preparação. Pensando nisso, preparamos algumas considerações acerca de tema recorrente nos concursos, da disciplina de Direito Tributário. Confira nossas dicas sobre o lançamento tributário e saia na frente.
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Crédito Tributário
A Constituição Federal outorga poderes para os entes federativos criarem ou majorarem tributos. Via de regra, a referida criação se dá através de lei ordinária. Porém, há alguns tributos que são criados por lei complementar. Há, ainda, a possibilidade de criação e majoração de tributos através de medidas provisórias.
A lei instituidora do tributo também é responsável pela descrição do fato gerador, que é a situação eleita pelo legislador para sofrer a incidência tributária. A partir da ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária e os sujeitos da relação jurídico-tributária.
Os artigos 119 e 121, do Código Tributário Nacional, cuidam dos sujeitos ativo e passivo da relação tributária, respectivamente. O sujeito ativo tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária. O passivo, por sua vez, tem o dever de pagar o tributo.
Artigos 119 e 121 do CTN
Art. 119, CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Espécies de Lançamento Tributário
O crédito tributário é materializado por meio do lançamento tributário, que pode ocorrer de ofício, por declaração ou por homologação. O lançamento é de ofício quando a autoridade administrativa verifica que ocorreu o fato gerador, determina a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, calcula o valor devido do tributo e manda o sujeito passivo pagá-lo. A exemplo do IPTU, do IPVA, das taxas e das contribuições de melhoria.
O lançamento por declaração caracteriza-se quando a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa só ocorre após a prestação de informações pelo sujeito passivo sobre a ocorrência do fato gerador.
Por fim, o lançamento por homologação ocorre quando a verificação da prática do fato gerador, o cálculo e o pagamento do tributo são realizados pelo próprio contribuinte, antecipadamente. Logo, compete à autoridade administrativa a averiguação da regularidade do pagamento, como ocorre no IR, no IPI e no ICMS, por exemplo.
Artigos 142, 147 e 150 do CTN
Art. 142, CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (…)
Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Decadência Tributária
O fisco possui o prazo de 5 anos para realizar o lançamento tributário, sob pena de decadência tributária. O termo inicial da contagem desse prazo está disciplinado nos artigos 173, I e 150, §4º, do CTN.
Logo, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da ocorrência do fato gerador.
Quando o lançamento se dá de ofício ou por declaração, utiliza-se a regra insculpida no artigo 173, I, do CTN. Quando ocorre por homologação, incide o artigo 150, §4º, do CTN. Ressalte-se que, sempre que ocorrer fraude, dolo, simulação ou ausência de pagamento de tributo, mesmo que o lançamento seja por homologação, o prazo para constituir o crédito tributário será contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
É válido ressaltar que, na hipótese de o lançamento tributário ser considerado nulo por vício formal, a autoridade administrativa possui o prazo de 5 anos para constituir novo crédito tributário. Este prazo é contado da decisão que tornou nulo o lançamento.
Artigo 173 do CTN e Súmula 555/STJ
Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Súmula 555/STJ. Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Preparação
Não descuide da leitura dos dispositivos mencionados linhas acima. Questões relacionadas ao lançamento tributário são bastante comuns nos certames, mormente nos voltados à advocacia pública. Ter uma preparação direcionada e contar com a orientação de membros da carreira é fundamental para obter melhores resultados. Conte sempre conosco para impulsionar sua preparação. Vamos juntos!
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