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Julgamento do ex-presidente Lula pelo TRF-4

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Publicado em 24/01/2018, às 18:43 Atualizado em 09/10/2018 às 09:51

FONTE: ESTADÃO

Ao se aproximar o dia do julgamento dos recursos da acusação e da defesa no processo que culminou com a condenação do ex-presidente Lula ao cumprimento de mais de 9 anos de reclusão, importante esclarecer, mesmo que em breves palavras, sem paixões políticas ou partidárias, mas de forma técnica, os possíveis cenários que podem ocorrer na sessão de julgamento no tribunal, respondendo, em seguida, as perguntas que mais escuto e leio: pode o ex-presidente Lula ser preso imediatamente? Sabendo que a nossa Constituição assegura a todos a presunção de inocência, cabe execução provisória da pena? A condenação pelo TRF inviabiliza a candidatura do ex-presidente nas eleições de 2018? Vejamos.

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Aspectos jurídicos do julgamento de Lula

No julgamento dos recursos, os três desembargadores do TRF podem, por maioria (2×1) ou unanimidade (3×0), reformar a decisão condenatória de primeiro grau, absolvendo o ex-presidente. Nesse caso, obviamente, não se cogita qualquer efeito contra o réu, nem penal, nem extrapenal (eleitoral).

É sabido que existe pedido da defesa para que o TRF anule a decisão condenatória. Sendo atendido o pedido do ex-presidente, os desembargadores devolvem o processo para a primeira instância sanar a irregularidade apontada, renovando-se os atos seguintes até nova decisão em primeiro grau. Igualmente, por razões óbvias, da decisão que anula o processo não surte qualquer efeito contra o acusado.

Os julgadores podem, contudo, por maioria (2×1) ou unanimidade (3×0), confirmar a decisão condenatória de primeiro grau, ratificando a pena imposta em primeiro grau (9 anos e 6 meses) ou alterá-la, ora aumentando (como quer a acusação), ora reduzindo (como pretende a defesa, ainda que subsidiariamente). Apenas nesse caso temos efeitos penais e extrapenais relevantes contra o acusado.

 

Lula pode ser preso imediatamente?

Lula pode ser preso imediatamente? Antes de responder essa pergunta, não esqueçamos que o acordão condenatório pode ser objeto de inúmeros recursos. Se a decisão for omissa em algum ponto, contiver dúvida ou contradição, cabe embargos de declaração, recurso que impede, até seu final julgamento, a expedição do mandado de prisão.

Não sendo unânime a decisão que confirma a condenação (2×1), a defesa conta com um recurso exclusivo seu (embargos infringentes), provocando novo julgamento no próprio TRF, agora com mais três desembargadores (art. 15 do Regimento Interno do TRF), que comporão com os três originais novo colegiado. A interposição de embargos impede a prisão imediata, pois, neste caso, o julgamento desfavorável ao réu pode ser modificado. O início da execução da pena deve aguardar a apreciação desse recurso, repito, exclusivo da defesa.

Contra a decisão do TRF a acusação e defesa podem recorrer para o STJ e o STF. A interposição de recursos constitucionais pode conseguir, em sede de tutela de urgência, efeito suspensivo da condenação em segundo grau. Sim, os Tribunais Superiores têm a competência para suspender os efeitos da execução até julgamento final do processo.

Diante desse quadro processual/recursal, não acredito na prisão imediata do ex-presidente. Ainda que fosse possível essa clausura imediata, não estaria sendo violada a presunção de inocência garantida pela nossa Constituição?

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVII, de fato, determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Percebam que a nossa Bíblia Política, diferente de alguns documentos internacionais, não presume inocência do cidadão, mas impede considerá-lo culpado até a decisão condenatória definitiva.

Na verdade, o princípio insculpido na norma constitucional é o da presunção de não culpa (ou de não culpabilidade). Uma situação é a de presumir alguém inocente; outra, sensivelmente distinta, é a de impedir, em regra, a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da sentença, que é justamente o que a Constituição brasileira garante a todos.
Destaco que o tema foi debatido pelo STF no HC 126.292 e, depois, nas ADCs 43 e 44.

Nas referidas ações, modificando antigo entendimento, o STF reconheceu possível o início da execução da pena após o julgamento do recurso em segunda instância. Afirmou a Corte Maior que a presunção de inocência tem sentido dinâmico, modificando-se conforme o avanço da marcha processual. Se no início do processo a presunção pende efetivamente para a inocência, uma vez proferido julgamento em recurso de segunda instância essa presunção passa a ser de não culpa, encerrando a análise de questões fáticas e probatórias. Os recursos constitucionais não abordam esses aspectos.

Lembrando as palavras do Min. Barroso, impedir a execução imediata da pena após condenação em segundo grau impõe diversos efeitos deletérios: a) incentiva a seletividade penal, pois não são todos que dispõem de condições financeiras para suportar os custos de um processo até tribunais superiores; b) incentiva a proliferação de recursos especiais e extraordinários com intuito meramente protelatório, que inundam os tribunais superiores e que na maior parte das vezes não surtem nenhum efeito a não ser mesmo adiar a execução da pena; c) agrava o descrédito que a sociedade nutre pelo sistema penal, pois veem-se réus autores de crimes muitas vezes gravíssimos permanecerem soltos por anos e anos, estendendo demasiadamente o lapso entre a prática do crime e o cumprimento da pena, que aliás muitas vezes sequer é alcançado diante do comum reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Arruínam-se, portanto, os objetivos da pena, não só em relação ao condenado como também aos demais membros da sociedade.

Independentemente da determinação da execução provisória da pena, a condenação no TRF torna Lula inelegível nas próximas eleições?

Proferida por órgão judicial colegiado, a condenação torna o réu inelegível quando acusado de determinados crimes, dentre os quais destaco a corrupção e a lavagem de capitais. É o que determina a Lei Complementar 64/90, alterada pela LC 135/10.
Contudo, mesmo nessa seara, STJ e STF podem suspender os efeitos da condenação em segunda instância (TRF) até o julgamento definitivo do processo nos tribunais superiores. Se deferida essa tutela, a decisão deve ser levada em conta pelo TSE, autorizando a candidatura do réu condenado.

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