Julgado do STF sobre Remuneração
A relevância das jurisprudências dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispensa maiores comentários. Um desses colegiados frequentemente reúne determinados julgados relevantes divididos por matéria: trata-se dos Informativos Jurisprudenciais do STJ.
Confira agora o Informativo 950-STF, com destaque para o posicionamento firmado pela Suprema Corte em relação à Remuneração, conteúdo abordado na disciplina de Direito Administrativo. Aproveite!
REMUNERAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO NO INFORMATIVO 950 DO STF
“É possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que isso esteja previsto em lei municipal”.
Esse foi o entendimento firmado pela 1º Turma do STF ao apreciar a Rcl n° 32483 AgR/SP, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgada em 03/09/2019 e inserida no respectivo informativo jurisprudencial.
Na ocasião, a Suprema Corte ressaltou que o art. 39, § 4°, da Constituição Federal de 1988 (CF/88)2 não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, razão pela qual os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (Vide ADIN no 2.135-4)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Todavia, destaca-se que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional.
Nesse sentido, a definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. Em outros termos, o legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores; se não houver lei concedendo, eles não terão direito.
É bem verdade que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
A propósito, a CF/88 dispõe, no § 3° do já citado art. 393, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13° salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.
Art. 39.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Os agentes políticos – tais como Prefeitos e Vereadores – não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação inferior à dos demais trabalhadores em geral. Em outras palavras, se estes últimos têm direito a um terço de férias e décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado dessa espécie de agentes públicos, a saber, dos Prefeitos e dos Vereadores.
Em suma, a Suprema Corte firmou o entendimento de que é plenamente possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, contanto que a percepção de tais verbas esteja prevista em lei municipal.
Diante disso, é de se concluir que o pagamento de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção que depende do legislador infraconstitucional.
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