Jornada de Trabalho: como gabaritar nos concursos para TRT’s
É oficial! 2022 será o ano dos concursos. Nesse contexto, os Tribunais Regionais do Trabalho terão um destaque merecido. Pensando exatamente nisso, a equipe de inteligência do CERS correu atrás de linkar os principais assuntos das provas de TRT. Ficou interessado? Confira abaixo a matéria de revisão especial sobre Jornada de Trabalho para os concursos de TRT.
Jornada de Trabalho
A duração do trabalho, conhecida também como jornada de trabalho, é o tempo diário que o empregado permanece à disposição do empregador.
Serviço efetivo, como define o artigo 4 ºda CLT, não é apenas a execução do trabalho em si, mas também o tempo gasto aguardando ordens do empregador.
Quando se fala em jornada de trabalho, basicamente devemos ter em mente os conceitos de tempo de trabalho efetivo, tempo à disposição do empregador, horas extras. sobreaviso e prontidão, pois são os temas mais cobrados em provas de concurso.
O art. 7o, inciso XIII da CF dispõe que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No mesmo sentido, o art. 58 da CLT1 aduz que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Tempo à disposição do empregador
Conforme dito mais acima, a duração do trabalho configura o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador. Vejamos o que dispõe o art. 4º, caput, da CLT:
CLT, Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Em continuidade, é importante que você saiba da modificação ocorrida com o advento da Lei 13.467/2017, a qual incluiu o §2o ao art. 4o da CLT3 com a finalidade de excluir as chamadas horas in itinere do tempo à disposição do empregador.
Assim, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Ou seja, a possibilidade de computar as horas in itinere prevista anteriormente no art. 58, §3o, da CLT foi expressamente revogada!
Trabalho em Regime de Tempo Parcial
Existem duas hipóteses de jornada em tempo parcial, quais sejam:
- Aquela cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais; OU –
- Aquela cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte.
Jornada 12×36
A Reforma Trabalhista regulamentou a possibilidade de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Assim, de acordo com o art. 59-A da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho estabelecer tal regime, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
ATENÇÃO: A Reforma Trabalhista possibilitou a celebração da jornada 12X36 através de acordo individual escrito.
Jornada suplementar
Em regra, o trabalho exercido após a jornada normal é considerado trabalho extraordinário, momento em que surge para o trabalhador o recebimento do adicional de hora extra de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7o, XVI da CF. Na mesma linha é a disposição do caput, da e no §1o do art. 59 da CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Nos termos da súmula 376, do TST, embora o número máximo de horas extras deva ser de duas horas, o desrespeito a esse limite não exime o empregador de pagar as horas que foram trabalhadas.
Compensação de jornada
Nem sempre a extrapolação do horário normal da jornada de trabalho será remunerada com o respectivo adicional. Isso porque, nos casos de compensação de jornada, tal acréscimo de salário poderá ser dispensado.
Inicialmente, é preciso que você saiba que a compensação da jornada não poderá ultrapassar 10 (dez) horas diárias.
Em segundo lugar, pode-se afirmar que a CLT prevê três tipos de compensação de jornada: a mensal, a semestral e a anual, também conhecida como banco de horas. Vejamos detalhadamente cada uma delas:
- Compensação de jornada mensal: é a compensação ocorrida dentro de um mês. Tal módulo compensatório poderá ser acertado por meio de acordo individual, tácito ou escrito.
- Compensação de jornada semestral: é aquela realizada em até um semestre, podendo ser estipulada via acordo individual escrito.
- Banco de horas anual: como o próprio nome diz, é aquele em que a compensação é feita em até um ano. Tal modalidade somente é permitida por meio de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do §2o do art. 59 da CLT.
Além dessas modalidades de compensação, ressaltamos que o TST admite também a chamada “semana espanhola”, regime de compensação de horas em que o trabalhador presta jornada semanal de 48 horas e na semana seguinte, presta a jornada de 40 horas.
Sobreaviso e Prontidão
No que se refere às horas de prontidão, o art. 244, §3o, da CLT regulamenta que consiste no tempo em que o trabalhador ferroviário ficar nas dependências da estrada aguardando ordens, em escala não superior a 12 horas, sendo seu valor equivalente a 2/3 do valor da hora normal.
Já as horas de sobreaviso são aquelas em que o empregado efetivo permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, conforme o art. 244, § 2o, da CLT.
Questões
(VUNESP – 2020 – AVAREPREV-SP – Procurador Jurídico) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno:
A) será considerado como tempo à disposição do empregador somente se o empregado utilizar transporte fornecido pelo empregador.
B) será computado na jornada de trabalho, se utilizando meio de transporte fornecido pelo empregador.
C) não é considerado como tempo à disposição do empregador.
D) é considerado como tempo à disposição do empregador.
E) não será considerado como tempo à disposição do empregador somente se o empregado utilizar de veículo próprio como meio de transporte.
Comentário:
A resposta encontra-se no §2º do art. 58, da CLT, que expõe que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Portanto, correta a alternativa C.
Gabarito: Letra C
(IBGP – 2018 – Prefeitura de Santa Luzia – MG – Procurador Municipal – adaptada) Sobre as mudanças introduzidas no Direito do Trabalho em razão do advento da Lei Federal nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista,
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser considerado tempo à disposição do empregador.
Comentário:
Errado. A Reforma Trabalhista extinguiu o direito do empregado às horas in itinire:
CLT, Art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Gabarito: Errado
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