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Publicado em 26/11/2015, às 14:20

O professor Renato de Pretto é Mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos – Instituição Toledo de Ensino de Bauru (2002). Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP (2009). Ex-Promotor de Justiça. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP e Juiz integrante da 2ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Campinas. Juiz da 379ª Zona Eleitoral – Campinas. Professor Universitário (PUCCAMP e FACAMP), Professor Assistente do Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Escola Paulista da Magistratura em Campinas e Professor de Direito Tributário do CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva). Coordenador do Núcleo Regional da Escola Paulista da Magistratura em Campinas. Coordenador do Núcleo de Pesquisa Científica em Direito Constitucional da Escola Paulista da Magistratura.

(2015-TJDFT-JUIZ)

A União alterou o Regimento de Custas da Justiça do DF, estabelecendo que 5% da arrecadação decorrente do pagamento de custas da justiça deveriam ser repassados à uma associação representativa de um segmento de serventuários da justiça.

Nessa situação hipotética, a alteração do regimento deve ser considerada:

a) inválida porque a União não é competente para regulamentar tal tema.

b) inválida porque o produto da arrecadação em questão não pode ser revertido em benefício de pessoas jurídicas de direito privado, a exemplo da Associação de Magistrados X.

c) válida porque é lícita a destinação da arrecadação advinda do tributo em questão a serviços indiretamente pertinentes à administração da justiça.

d) válida porque, embora as custas sejam um tributo vinculado, é permitido ao ente competente definir a destinação de produto de arrecadação de tributo.

e) válida porque as custas podem ser destinadas a manter qualquer serviço de interesse público, por serem tributo não vinculado.

 GABARITO: B
A questão deve ser analisada à luz das características inerentes à taxa, tributo considerado como vinculado a uma atividade estatal específica consistente no exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico e divisível (art. 145, II, CF). Acresça-se que, em relação ao Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios, compete à União organizá-lo e mantê-lo, nos termos do art. 21, XIII, CF. Outrossim, não se pode esquecer que, de acordo com o art. 98, § 2º, CF, as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Logo, o repasse à associação privada das custas teladas afronta referidos dispositivos constitucionais, não podendo, enfim, ser destinadas a entidades privadas como decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º, 22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4. Matéria pacificada na jurisprudência do STF” (ADI 2982, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00176).

O professor Renato de Pretto ministra as aulas de Direito Tributário do curso PROJETO UTI DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES – CONCURSO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 2015

Lei também: Teste seus conhecimentos para a prova do TJ/DFT

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