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Inquérito Policial: Saiba tudo sobre o assunto mais cobrado para Carreiras Policiais!

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Publicado em 18/01/2022, às 10:00 Atualizado em 18/01/2022 às 11:09

Inquérito Policial é um tema extremamente importante para todo concurso público que cobre a disciplina de Direito Processual Penal, mas especialmente para concursos das Carreiras Policiais (Delegado, Investigador, Agente, Escrivão, e afins). Nesses certames, é certeza de que alguma questão abordará o tópico e muito provável que seja mais de uma.

Então vamos juntos entender de vez esse assunto que com certeza fará a diferença na sua aprovação!

O que é o inquérito policial?

O Inquérito Policial é uma das formas de investigação que visa a formação de um quadro probatório prévio para a justificação da ação penal, através da apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. O procedimento possui caráter administrativo, sendo regido tanto pelo Código de Processo Penal quanto pela Lei n. 12.830/13. Além disso, é conduzido pela Polícia Judiciária.

– Mas o que é a Polícia Judiciária?

A Polícia Judiciária tem o objetivo de “auxiliar a ação judiciária na investigação dos indícios e provas do crime”, sendo assim, funciona como instrumento de apoio ao Poder Judiciário, sendo responsável, inclusive, pelo cumprimento de mandados de prisão, por exemplo. A função de Polícia Judiciária é exercida pela Polícia Federal (art. 144, §1º, I e IV, CF) e pela Polícia Civil (art. 144, §4º, CF).

Características do inquérito policial

O Inquérito possui características próprias que são cobradas, direta ou indiretamente, em provas de concursos, vejamos:

– Procedimento Administrativo

Todo o procedimento que for realizado durante o período da investigação no inquérito policial tem cunho administrativo. Vale mencionar que Procedimento Administrativo não é sinônimo de processo administrativo, são institutos diferentes.

– Procedimento Escrito

Todo o inquérito policial deve ser escrito, ou seja, não importa se será feito de modo manual ou digital pelo uso de ferramentas de um computador. Todas as peças que integram o inquérito policial devem ser oficializadas.

Art. 9º – Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

– Autoritário

O Código de Processo Penal decidiu atribuir a competência de elaboração e fiscalização do inquérito policial ao delegado de polícia. Nesse contexto, é a polícia judiciária que realiza toda a investigação, no âmbito estadual quem realiza é a polícia civil, lembrando que, apenas o delegado poderá ser o chefe do inquérito.

– Sigiloso

Todo o inquérito deverá ser feito através do sigilo. O objetivo é que não atrapalhe na busca do agente que cometeu o delito, visto que, se for de conhecimento público, o praticante do crime poderá descobrir meios de destruir qualquer prova existente.

Por isso, todo inquérito deverá ser realizado de forma sigilosa, após a conclusão, todos poderão ter acesso aos documentos e a conclusão da averiguação.

Art. 20 –  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

Art. 21 –  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir

– Oficiosidade

Só poderá atuar como chefe do inquérito policial quem atua de ofício, nesse caso, só poderá atuar como chefe o delegado de polícia:

Art. 5º – Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício

– Indisponibilidade

A partir do momento em que o inquérito policial for iniciado, a autoridade policial, em outras palavras, o delegado, não poderá arquivar os autos investigativos por vontade própria ou de terceiros. O arquivamento dos autos investigativos só poderá ser realizado por meio de pedido a uma autoridade judicial competente.

Art. 17 –  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

– Oficialidade

O inquérito policial é conduzido pelo Estado na pessoa do delegado de polícia, a competência é dada apenas para esse cargo, sendo assim, qualquer outro cargo não poderá realizar a investigação.

Art. 4º – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

– Inquisitivo

Essa característica é antiga, existe desde o período da inquisição. É produzida de forma discricionária, no inquérito policial não existe o direito de defesa, ouse seja, sem contraditório ou ampla defesa. Isso ocorre pelo fato de que, não existe nenhum acusado, apenas pessoas que estão sendo investigadas, não há conhecimento de quem realizou o delito.

– Dispensável

Não existe a obrigação da realização de um inquérito policial. Visto que, o inquérito é realizado para encontrar indícios da realização e de quem produziu o crime, caso essas informações já sejam sabidas ou se forem descobertas por outros métodos de investigação, o Inquérito torna-se desnecessário. Dessa forma, será possível o oferecimento da denúncia ou queixa-crime sem a realização de Inquérito

– Sistemático

É um processo realizado através de etapas, dessa forma, não é possível ultrapassar etapas existentes, deve existir um início, meio e o fim.

– Dica para o seu estudo:

Costuma ser usada como recurso mnemônico a expressão “o Inquérito Polícia É IDOSO”, sendo que cada letra seria a inicial para alguma das principais características do inquérito:

Instauração do inquérito policial

O Inquérito inicia-se com a chegada da notitia criminis. A notitia criminis é a notícia da ocorrência do crime, que poderá ser recebida pelo delegado de polícia de diversas formas:

– Imediata

Também conhecida como espontânea, essa modalidade é realizada de ofício pelo próprio delegado. É quando o agente público poderá agir de ofício.

– Mediata

Alguns doutrinadores também a chamam por notícia provocada, essa espécie, é realizada por meio de provocação do Mistério Público, Juiz ou do próprio ofendido, ou seja, sempre será iniciada por um terceiro, nunca de ofício.

– Coercitiva

Ocorre em situações de prisão em flagrante. Lembrando que as hipóteses de prisão em flagrante encontram-se no art. 302, CPP:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

– Inqualificada

É quando a notícia é feita através do anonimato, ou seja, não se sabe quem realizou o aviso do crime para a polícia. Nessa modalidade, o inquérito não deve ser iniciado de imediato, o delegado e os policiais precisarão apurar se os fatos são verídicos.

Prazos

O prazo para a conclusão do Inquérito Policial será de 10 dias, se o indiciado estiver preso (art. 10, CPP), ou de 30 dias, se estiver solto (art. 798, §1º, CPP).

– Prazos para o Ministério Público ofertar o inquérito policial

Após a conclusão do Inquérito, o Ministério Público possuirá um prazo de 5 dias, se o indiciado estiver preso, ou de 15 dias, se estiver solto, para o oferecimento da denúncia (art. 46, CPP).

Arquivamento do inquérito

Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

O inquérito nunca poderá ser arquivado pelo Delegado, apenas quem possui a competência para arquivar um inquérito policial é o juiz, que realizará a solicitação do arquivamento por algum motivo, sem um motivo válido, o arquivamento não será produzido. Para que o juiz faça esse arquivamento, o Ministério Público deverá ser o titular do inquérito policial.

– Desarquivamento do inquérito policial

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

O desarquivamento poderá ser realizado quando existirem novas informações que sejam relevantes ao caso em questão. O desarquivamento é possível, já que, o despacho gerado pelo juiz para arquivar o inquérito não produz coisa julgada material. As exceções para o desarquivamento do inquérito policial são:

– Atipicidade do fato;
– Excludente de ilicitude;
– Causa de extinção da punibilidade.

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